TJPI - 0800679-29.2019.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 06:28
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800679-29.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA ARLINDA GONCALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Certidão de trânsito em julgado em ID. 62254621.
Pedido de cumprimento de sentença em ID. 63259939 formulado pela exequente no valor total R$ 35.470,02 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta reais e dois centavos.
Impugnação pela executada (ID. 67016361), alegando excesso na execução, apresentando cálculos em ID. 67016944, no valor de R$ 24.482,67 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
O executado garantiu o juízo (ID. 67016380).
Intimada a se manifestar sobre os cálculos do executado (ID. 73476162), a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada (ID.73511019), mencionando já ter requerido a expedição dos alvarás (ID. 67056592). É o relatório.
Ante a concordância do exequente e relação aos cálculos apresentados pela executada, não subsistindo controvérsias acerca do valor devido, merece amparo a impugnação, e reconhecimento da existência de excesso de execução no valor de R$ 10.987,35 (dez mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), ao passo que homologo os cálculos apresentados pelo EXECUTADO.
No que se refere à condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios, não vislumbro a ocorrência da primeira haja vista que não existem elementos indicativos que os erros de cálculos ocorreram em virtude de má-fé.
Em relação aos honorários sucumbenciais, há respaldo à aplicação em 10% sob o valor em excesso com fundamento no princípio da causalidade, que, no entanto, trata-se de exequente beneficiária da justiça gratuita motivo pelo qual resta suspensa qualquer medida que implique em arcar com despesas oriundas do processo ante a hipossuficiência.
Em mesmo sentido colaciono o seguinte acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda.
III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado.
IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade.
Procedimento não observado na instância ordinária.
V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.
VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
VII - Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 1.701.204/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta pelo EXECUTADO, ao passo que homologo seus cálculos e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II c/c artigo 925 do CPC/2015.
Após, EXPEÇA-SE os respectivos alvarás observadas as regras da CGJ.
Transitada em julgada, arquive-se com baixa na distribuição.
I e cumpra-se.
PICOS-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
10/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:53
Execução Iniciada
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12/09/2024 11:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 10:16
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:03
Juntada de Petição de decisão
-
09/08/2023 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/08/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:50
Expedição de Informações.
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24/07/2023 13:46
Expedição de Carta rogatória.
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20/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:11
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 30/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 14:36
Juntada de informação
-
23/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 08:18
Expedição de Ofício.
-
19/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 00:17
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 30/04/2021 23:59.
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26/04/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:27
Juntada de Certidão
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14/11/2020 03:15
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 21/10/2020 23:59:59.
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09/11/2020 04:14
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2020 09:39
Juntada de Certidão
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31/01/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 16:19
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 12:10 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
30/01/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 15:33
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 10:40 2ª Vara da Comarca de Picos.
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29/04/2019 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2019 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2019 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 10:52
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 10:40 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
02/04/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 18:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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