TJPI - 0801468-94.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:16
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801468-94.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: FAST SHOP S.A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese aduziu o autor ter comprado em 12/03/2025, um Iphone 16 Pro Apple, no valor de R$ 9.403,62, junto ao site da ré, mas se arrependeu da compra no mesmo dia e solicitou o cancelamento, afirmando que, apesar da sua agilidade, o pedido foi faturado, sendo realizada a cobrança na fatura do seu cartão do mês de 04/2025.
Informou que tentou resolver o imbróglio de forma administrativa, porém não obteve êxito, e por não ter o valor para pagar a fatura, teve que pegar o dinheiro da poupança da sua filha, lhe causando um enorme transtorno.
Daí o acionamento, postulando: repetição do indébito em dobro na importância de R$ 9.403,62; danos morais no importe de R$ 5.000,00 e inversão o ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de obrigação impossível, alegando que é da responsabilidade da administradora de cartão se abster/cessar efetuar as cobranças, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ainda perda do objeto devido ao estorno ter sido concluído.
Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a inexistência de danos morais.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pelo autor foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela requerida.
Afasto assim a preliminar arguida. 4.
A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respalda na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado pelo autor.
De forma que denego a prefacial de ilegitimidade passiva levantada pela requerida, pois não há como afastar de pronto sua legitimidade para responder por esta demanda. 5.
Quanto à prefacial de perda de objeto, tenho de que se confunde com a matéria de fundo, razão pela qual será apreciada conjuntamente com o mérito. 6.
Com efeito, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 7.
Por primeiro, observa-se que houve o estorno da compra do Iphone 16 Pro Apple, no valor de R$ 9.403,62, na fatura do mês de 05/2025, conforme evidenciado na contestação e ratificado pelo autor, em audiência una, ID nº 78266591.
Acrescento que não existe nos autos motivo para desconsiderar o estorno feito pela defesa, fato este que era de ônus da autora. 8.
De modo que a controvérsia dos autos repousa, unicamente, sobre a eventual configuração de dano moral indenizável e a possibilidade de repetição de indébito, considerando que o autor, embora tenha exercido o direito de arrependimento, teve o valor debitado em sua fatura, mas posteriormente estornado. 9.
Quanto a isso, reitero que o autor se utilizou do seu próprio cartão de crédito para a aquisição do produto, com o cancelamento solicitado em tempo hábil, bem como o estorno também foi diligenciado pela requerida dentro prazo, inclusive, no mês posterior ao da cobrança do produto.
Diante disso, o negócio entre as partes foi desfeito, havendo, portanto, o retorno ao status quo ante. 10.
Cumpre observar que a própria dinâmica de transações com cartão de crédito prevê a contabilização inicial do valor na fatura, com subsequente lançamento de estorno pela operadora, prática aceita no mercado e regulamentada pelas instituições financeiras.
Assim, não há prova de falha na prestação de serviço da ré, tampouco de que o débito permaneceu indevidamente. 11.
Releva apontar que ainda que houvesse o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do autor não lhe socorreria quanto a carga probatória que lhe é própria em tais pleitos e nem transferia à ré essa obrigação de provar.
Registra-se que cabia ao autor comprovar ao menos minimamente o seu direito.
Em assim não procedendo, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu.
Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)". 12.
No que tange aos danos morais, não vislumbro ocorrentes, a míngua de demonstrativo ou prova da situação de fato ensejadora ou ainda da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima do autor, mas tão somente desconfortos a que todos podem estar sujeitos. É pacífico o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais.
Ocorre que no caso em tela não há qualquer situação excepcional que enseje o dever de indenizar.
Em que pese o transtorno decorrente do cancelamento da compra, não houve ofensa a personalidade ou honra.
Neste sentido convém ilustrar com os seguintes excertos (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO REALIZADAS PELA TITULAR.
ESTORNO REALIZADO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Havendo estorno dos valores referentes a compra não efetivada pela titular do cartão de crédito, sem inclusão nos órgãos de restrição ao crédito e ausente a comprovação de consequências lesivas acerca da cobrança, não há falar em dano moral a ensejar indenização. (TJ-PB - AC: 08115319720168150001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 22/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e com indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora 1.
Recurso inominado recebido como apelação sob o princípio da fungibilidade. 2.
Transação desconhecida impugnada pela autora que foi estornada pelo réu antes mesmo do ajuizamento do feito .
Outras transações que não foram objeto de contestação.
Ausência de prejuízo.
Ausência de pagamento da transação impugnada e/ou desnecessidade, ante o estorno realizado.
Incabível a repetição do indébito. 3.
Danos morais não configurados.
Ausência de restrição desabonadora.
Lançamento de transação não reconhecida que configura mero aborrecimento ou dissabor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E .
Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007621-56.2023.8 .26.0606 Suzano, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 29/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). 13.
Deve ser frisado pois, que os danos morais indenizáveis devem ser aqueles que "decorrem da dor, do vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio do seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral."( STJ - REsp 438734, Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 10/03/2003). 14.
Restou assim além de inverossímil, plenamente indemonstrado a ocorrência de aflição, dor no íntimo, de perda de um projeto de vida, de decepção desmedida, diminuição no âmbito das relações sociais ou de limitação das potencialidades individuais da parte autora, na forma como atribuiu a conduta da empresa ré, como capaz de ensejar reparação por dano moral. 15.
Quanto ao pleito autoral de repetição de indébito no valor de R$ 9.403,62, aponto não ser cabível tal restituição, pois o consumidor não demonstrou ter efetuado pagamento de quantia indevida, mas sim o que era devido à requerida em razão do contrato de cartão de crédito, o que foi posteriormente estornado.
Ademais, não pode receber em dobro aquele que não pagou indevidamente.
Esclareço que para a aplicação da regra contida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível a presença de três requisitos cumulativos, quais sejam: (I) cobrança indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (II) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (III) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. 16.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
11/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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30/06/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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05/05/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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