TJPI - 0800683-09.2023.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 05:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800683-09.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: JOAO DA SILVA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TABELA PRICE.
TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João da Silva Costa contra sentença da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que, nos autos de Ação Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora alegava abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização mensal dos encargos, além da aplicação irregular da Tabela Price, requerendo a revisão das cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato bancário, mesmo estando acima de 12% ao ano; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros exige cláusula contratual expressa; (iii) determinar se a aplicação da Tabela Price implica, por si só, em prática abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade, por si só, sendo inaplicável a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 24 e REsp 1.061.530-RS).
A taxa de juros pactuada (1,70% a.m.) encontra-se dentro da média de mercado para a época da contratação, não havendo demonstração de discrepância significativa que justifique a intervenção judicial.
A ausência de cláusula expressa sobre capitalização mensal de juros não invalida sua cobrança, desde que a taxa anual divulgada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ.
A utilização da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, ilegalidade ou abusividade, conforme jurisprudência reiterada.
A revisão contratual depende da demonstração de abusividade concreta e relevante, o que não se verificou nos autos, sendo legítimos os encargos pactuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva, salvo quando demonstrada, de forma concreta, vantagem excessiva para a instituição financeira.
A capitalização mensal de juros é válida quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal, dispensando cláusula expressa.
A aplicação da Tabela Price não implica, por si só, em prática abusiva nos contratos bancários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 51, §1º; CPC, arts. 932, IV, e 1.011, I; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo 24); STJ, Súmula 541; STF, Súmula 596.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DA SILVA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 21671408, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando-se na legalidade dos encargos financeiros pactuados, na inexistência de cláusulas abusivas especificadas, na validade da capitalização mensal de juros pactuada expressamente, e na liberdade das instituições financeiras quanto à estipulação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Em suas razões recursais, ID nº 21671409, a parte Apelante alega, em síntese, que a sentença não observou os princípios contratuais e direitos do consumidor, defendendo a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, e sustentando que houve capitalização de juros não informada de forma adequada, com violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Aponta, ainda, ilegalidade na utilização da Tabela Price como forma de cálculo dos encargos e requer a revisão contratual.
Nas contrarrazões, ID nº 21671411, a parte Apelada alega, em síntese, que não houve demonstração de fato superveniente que justifique a revisão do contrato, sendo legítimos os encargos pactuados, uma vez que o contrato foi celebrado livremente e de forma clara.
Sustenta a inexistência de abusividade nos juros cobrados, os quais estariam dentro da média de mercado, e que a revisão pretendida viola os princípios da boa-fé, da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Em Decisão de ID nº 21732901 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: A discussão aqui versada diz respeito à existência ou não de abusividade em contratos bancários, matéria objeto do Tema Repetitivo 24, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, na qual firmou-se a seguinte tese, in verbis: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece qualquer reforma, de uma vez que é clara a subsunção dos fatos narrados nos autos à tese firmada pelo Tribunal da Cidadania.
Veja-se o seguinte trecho da sentença, naquilo que por ora importa: “Assim, vale dizer que as instituições financeiras podem fixar livremente a taxa de juros compensatórios, vez que são inaplicáveis as limitações constitucionais (de 12% ao ano), do Código Civil e/ou da Lei de Usura.” Na hipótese, em que pese o manifesto desinteresse da parte autora na instrução probatória, somado à falta de comprometimento com o próprio argumento (lançado sem estabelecer parâmetros de comparação entre as taxas aplicadas e a média de juros do mercado para a mesma modalidade de crédito à época), a inexistência sequer de indícios de abusividade ou onerosidade excessiva destoa mais do que evidente.
Na verdade, é dos autos que a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo foi de 1,70% a.m., conforme o documento do ID nº 21671403.
Destarte, ainda que inegavelmente altos (e o Brasil é um país com as maiores taxas de juros do mundo), em cotejo com a média de juros do mercado não há que se falar em discrepância, exagero ou excesso no percentual dos juros contratados livremente entre as partes.
Ao contrário, é dos autos que a taxa impugnada como abusiva encontra-se dentro da média geral de mercado vigente ao tempo da contratação.
A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto.
E sendo média, não se pode exigir que todos os contratos bancários sejam feitos segundo essa taxa.
Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite.
Desse modo, apenas é possível entender-se como uma vantagem exagerada da instituição financeira um percentual que seja fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen.
E, mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal percentual, para ser entendido como abusivo deve ser muito significativo.
Neste ponto, ressalte-se que a jurisprudência, ao considerar diferentes patamares de abusividade, tudo conforme o caso, não o faz de modo estanque, o que inviabiliza a adoção de critérios genéricos e universais.
Quanto à capitalização de juros, há de ser entendido como correto o entendimento no sentido de não ser necessária a existência de uma cláusula expressa admitindo-a, entendimento expressado na Súmula nº 541, do Superior Tribunal de Justiça, ao estatuir que “[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Exatamente o caso dos autos onde a contratação se estenderá por período maior que 12 (doze) meses, ID nº 21671403.
Diante de tudo o quanto foi exposto, forçoso entender-se que os juros mensais estipulados estão dentro da margem de oscilação estabelecida pela jurisprudência, não havendo provas nos autos de quaisquer e concretas abusividades.
O Superior Tribunal de Justiça, como já afirmado, tem entendimento consolidado, em sede de recursos repetitivos, segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, conforme estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e em conformidade com a Súmula 596/STF; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e que eventuais revisões apenas são possíveis em excepcionais e devidamente comprovadas situações.
Veja-se a orientação firmada no REsp 1.061.530-RS: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, ressalto que os arts. 932, incisos III, IV e V e 1.011, inciso I, ambos do CPC, possibilitam ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; “Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, a, e 1.011, I, ambos do CPC, e no precedente firmado na Súmula 541 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes da lei processual, em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
09/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:07
Conhecido o recurso de JOAO DA SILVA COSTA - CPF: *80.***.*68-72 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:02
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/11/2024 23:28
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
29/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856325-15.2024.8.18.0140
Sandra Marcia Parente Mazza
Alianca do Brasil Seguros S/A.
Advogado: Maria Gabrielly Parente Ponte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 21:07
Processo nº 0013937-29.2007.8.18.0140
Municipio de Teresina
Maria Rodrigues Barroso
Advogado: Manoel de Barros e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2007 11:56
Processo nº 0837736-38.2025.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Jurandir de Oliveira Lopes
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2025 11:21
Processo nº 0801312-61.2021.8.18.0164
Saymonl Araujo de Sousa
Ramon Augusto Carvalho Silva
Advogado: Saymonl Araujo de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2022 14:29
Processo nº 0800683-09.2023.8.18.0135
Joao da Silva Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2023 15:11