TJPI - 0801056-17.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801056-17.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO APELADO: VALDO, FRANCISCO PAIVA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PAIVA DA SILVA, em face de sentença (ID Num. 22990839) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por EVERALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, ora apelado.
O apelante, em suas razões recursais, requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça na presente demanda (ID Num. 22990845).
Por ser a gratuidade exceção dentro do sistema judiciário pátrio, o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a hipossuficiência da parte.
Acrescente-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
O magistrado deverá, então, investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural.
Por sua vez, cabe à parte recorrente comprovar a alegada instabilidade financeira, a fim de isentar-se do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em juízo.
Assim, em decisão de ID Num. 23966755, esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante para comprovar a sua situação econômica financeira, a fim de ser analisado o pedido preliminar no recurso, de concessão do benefício de justiça gratuita.
Atendendo a determinação supra, a parte apelante peticionou em ID Num. 24731459, informando a juntada de documentos ali relacionados.
No entanto, verifica-se que o apelante não comprovou a alegada instabilidade financeira que afirma na inicial, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, pois os documentos juntados não demonstram e nem comprovam a situação financeira alegada, concluindo-se, portanto, por sua capacidade econômica de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte apelante e determino a sua intimação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teresina/PI, 6 de junho de 2025. -
13/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 03:27
Decorrido prazo de EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/11/2024 03:28
Decorrido prazo de EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 20:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/10/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PAIVA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 15:15
Juntada de documento comprobatório
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07/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 13:33
Expedição de Decisão.
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17/06/2023 00:53
Decorrido prazo de EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:13
Audiência Instrução realizada para 13/06/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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08/06/2023 01:14
Decorrido prazo de EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:26
Decorrido prazo de VALDO em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 02:29
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:23
Audiência Instrução designada para 13/06/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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22/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:16
Outras Decisões
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11/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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