TJPI - 0800977-48.2025.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800977-48.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: JULIO FABIO FERNANDES DIAS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida por Julio Fabio Fernandes Dias contra Banco Pan.
A parte autora alega que foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado quando sua intenção era contratar um empréstimo consignado.
Por isso, requer a anulação contratual e, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício da parte requerente. É o breve relatório.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando há elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos devem estar presentes para que o magistrado decida pela concessão da medida.
No caso em análise, a autora solicita tutela antecipada para que o banco seja impedido de realizar descontos mensais em seu benefício, além de requerer a emissão de uma contraordem ao INSS, sob pena de multa diária.
Não vislumbro, neste momento, elementos suficientes que comprovem a verossimilhança das alegações, o que impossibilita a concessão da tutela antecipada.
A simples declaração da autora de que não firmou contrato com o requerido, sem o suporte de evidências mais concretas, não é suficiente para justificar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. É necessário que se apresentem provas mais substanciais para que se possa concluir pela plausibilidade da narrativa.
Ademais, o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS juntado aos autos (Id n. 76675368) demonstra a existência de múltiplos empréstimos contratados, o que coloca em xeque a alegação de que a autora não contratou ou autorizou qualquer operação financeira.
A presença de vários contratos consignados em nome do autor sugere um padrão de comportamento que contradiz sua afirmação de desconhecimento ou ausência de anuência.
Tal fato, portanto, mina a credibilidade das alegações apresentadas, tornando insuficiente a argumentação de que esses empréstimos foram realizados sem o seu consentimento.
Assim, não há provas documentais suficientes que justifiquem a concessão da medida liminar pretendida, comprometendo a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando o art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/1996, defiro o pedido de adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95.
Se necessário, retifique-se a autuação, SE FOR O CASO, constando a classe processual como Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para , na sala de audiência deste juízo, situada no endereço informado no cabeçalho, facultando às partes e a seus procuradores a participação no ato por videoconferência, cujo o link será disponibilizado nos autos até a abertura da audiência.
Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo serem limitadas ou excluídas as consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, e devendo as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, serem levadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência una, cientificando-lhe que: A - Não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; B - Não obtida a conciliação, deverá oferecer, na própria audiência e sob pena de revelia, contestação oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Fica a parte requerente ciente que a sua ausência injustificada ensejará extinção do processo sem resolução de mérito.
GILBUÉS-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
09/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO FABIO FERNANDES DIAS - CPF: *02.***.*68-50 (AUTOR).
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09/07/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 09:45
Juntada de informação
-
24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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