TJPI - 0818626-53.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818626-53.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REU: SEVERINO DA SILVA COSTA FILHO Nome: SEVERINO DA SILVA COSTA FILHO Endereço: Rua José Mendes, 06, Qd D, Santana, TERESINA - PI - CEP: 64097-023 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancária eletrônica, ajuizada por BANCO BANCO PAN S.A em face de SEVERINO DA SILVA COSTA FILHO partes já qualificadas nos autos.
A autora alega que celebrou com a ré contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, sob o nº 102224056 – ID 73768596.
Afirma que o requerido deixou de cumprir com as obrigações firmadas.
O veículo encontra-se descrito satisfatoriamente na inicial, que também está acompanhada do respectivo demonstrativo do débito .
Considerando que a discussão sobre a abusividade de cláusula contratual foi levantada em contestação extemporânea, oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão, não é possível a apreciação de suas teses, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1040 /STJ.
Ressalto, por oportuno, que por se tratar de demanda fundada em Cédula de Crédito Bancário Eletrônica , dispenso a juntada do título em sua via original, nos termos da decisão da Terceira Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificativa hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifei) A matéria da presente ação é regida pelo Decreto-Lei 911/69, nos seguintes termos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Diga-se, ainda, que consoante entendimento firmado pelo STJ, por meio do Tema 1.132, a constituição em mora pode se dar por meio do envio da notificação extrajudicial, desde que devidamente enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato respectivo.
No caso concreto, tem-se que a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário/autor – ID 73768606 –, foi encaminhada para o endereço declinado pelo próprio devedor/requerido quando da celebração da avença.
Assim, diante da comprovação da mora do requerido presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE, com fundamento nos dispositivos legais acima elencados, A BUSCA E APREENSÃO do veículo ) Marca: Marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE 1.0, chassi n.º 9BWDA05U8AT012929, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor PRETA, placa NIC1E56, renavam *01.***.*73-70(Doc. anexo) Nomeio depositário fiel do bem a pessoa indicada pelo autor: DEPOSITÁRIO o Sr.
FRANCISCO ANDERSON BRAZ DA SILVA, inscrito no CPF sob n° 054.485.283 - 41, Telefone para contato (85) 98135- 6361.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo constar do mesmo que no prazo de 05 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus), caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Para o cumprimento da medida supra, autorizo desde já o auxílio de força policial, ordem de arrombamento, inclusive diligências aos sábados, domingos, feriados e após as 20 horas, nos termos do art. 212 do CPC.
Quanto a resposta, eventualmente, oferecida espontaneamente pelo requerido, reservo-me ao direito de recebê-las no momento oportuno, ou seja, após o cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3°, §3° do Decreto Lei n° 911/69, bem como em consonância à tese fixada no Tema 1.040/STJ, que firmou em julgamento de Recurso Especial Recurso Repetitivo que: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Efetivada a medida, cite-se o devedor para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 3º, §4º do Decreto-Lei 911/69, para ratificar as peças apresentadas.
Intimações e expediente necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040810561071300000068882859 3.1 - Procuracao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040810561168300000068882862 3.2 - SUBSTABELECIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040810561265700000068882865 3.3 - Ata Assembleia Geral e extraordinaria - 28.04.2023 - Parte 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040810561346700000068882869 3.4 - Ata Assembleia Geral e extraordinaria - 28.04.2023 - Parte 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040810561600800000068882875 3.5 - Ata Eleicao Diretoria - 03.05.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040810561699000000068882879 102224056_CONTRATO_GEDPAN_333986 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040810561780100000068882881 102224056__DETRAN_17875341 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040810561855000000068883187 102224056__GRAVAME_17875341 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040810561939200000068883188 102224056_NOTIFICACAO_333986 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040810562017600000068883190 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040810562109500000068883195 102224056_EXTRATOPAN_333986 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040810562189600000068883205 Procuração Procuração 25040910330761800000068958347 PROC - SEVERINO DA SILVA COSTA FILHO Procuração 25040910330789700000068958350 Despacho Despacho 25041015544406800000069068239 Despacho Despacho 25041015544406800000069068239 Manifestação Manifestação 25041016404459100000069071233 CONTESTACAO DE BAAF - CEDULA DIGITAL- CAPITALIZACAO DIARIA DE JUROS - SEVERINO DA SILVA COSTA FILHO Manifestação 25041016404483100000069071669 Guia 4C2 3F7 1801266 Certidão de Custas 25051422504285900000070641003 Petição Petição 25051611395515500000070751869 CUSTAS INICIAIS SEVERINO 2025069424 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051611395520700000070751870 Petição - 2025069424 Petição 25051611395527700000070751872 Petição Petição 25052117104964700000071028289 2725797102025069424peticao Petição 25052117104989800000071028298 Certidão Certidão 25062311164363800000072619018 53 Certidão 25062311164374500000072619019 Sistema Sistema 25062311172997900000072619487 TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:50
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:33
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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