TJPR - 0000344-51.2021.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/05/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE C VALE CCOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU COSTA ERMELINO
-
14/11/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 21:28
Homologada a Transação
-
31/10/2022 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/10/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 19:49
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
17/10/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 12:42
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU COSTA ERMELINO
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE C VALE CCOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU COSTA ERMELINO
-
23/07/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:43
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
13/07/2022 16:24
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
12/07/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU COSTA ERMELINO
-
24/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU COSTA ERMELINO
-
20/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:23
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
09/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 22:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2021 14:13
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/09/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU COSTA ERMELINO
-
13/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-51.2021.8.16.0057 Processo: 0000344-51.2021.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$450.000,00 Autor(s): Amadeu Costa Ermelino Réu(s): AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS C VALE CCOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos. 1.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos” proposta por AMADEU COSTA ERMELINO em face de C.
VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e AGUINALDO PEREIRA DOS SANTOS. 2.
Da análise da exordial, verifica-se que o Autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A esse respeito, a Constituição Federal garante, a título de direito fundamental, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Além disso, o Código de Processo Civil prevê: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.1.
Sendo assim, antes de decidir acerca do pedido em questão e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica, intime-se o Autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, documentalmente e de modo eficaz, sua dificuldade financeira em arcar com as custas/despesas processuais, devendo, para tanto, juntar comprovantes de seus rendimentos e/ou outros documentos que entenda pertinentes, tais como cópia integral da CTPS, extratos bancários, contas de água e de luz atualizadas, certidões de inexistência de bens em seu nome – DETRAN e CRI –, a fim de se averiguar a possibilidade de estender-lhe as benesses, sob pena de indeferimento.
Lembrando-se que quem requer tal benefício, sem necessidade, será condenado ao pagamento do décuplo das custas. 3.
Ademais, no mesmo prazo assinalado anteriormente, o Autor também deverá anexar comprovante de endereço em seu próprio nome, atualizado e legível, eis que aquele constante no mov. 1.4 não se apresenta dessa forma. 4.
Com o decurso do aludido prazo, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
02/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 12:12
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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