TJPI - 0850539-87.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850539-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: ESTEFANY BEATRIZ SOBREIRA DE CARVALHO, JONAS LOPES BORGES BARBOSA, ROMULO MAGALHAES COSTA JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 28 de julho de 2025.
CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850539-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: ESTEFANY BEATRIZ SOBREIRA DE CARVALHO, JONAS LOPES BORGES BARBOSA, ROMULO MAGALHAES COSTA JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ESTEFANY BEATRIZ SOBREIRA DE CARVALHO, JONAS LOPES BORGES BARBOSA e RÔMULO MAGALHÃES COSTA JÚNIOR em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, visando a anulação do exame psicotécnico que os considerou inaptos para o cargo de Policial Penal, conforme edital do concurso regido pelo Edital nº 001/2024 da SEJUS-PI.
Narra a inicial que os autores participaram de concurso público para o cargo de Policial Penal (3ª Classe), regido pelo Edital nº 001/2024 e executado pela UESPI/NUCEPE.
Após aprovação nas três primeiras etapas, foram considerados inaptos na 4ª fase (avaliação psicológica), realizada em 15/09/2024, sem receber justificativa técnica adequada.
Na entrevista devolutiva, os motivos da reprovação foram apenas informados verbalmente, sem entrega da ata nem esclarecimento objetivo, sendo posteriormente fornecido laudo genérico, sem individualização dos candidatos ou indicação clara dos critérios técnicos e parâmetros utilizados.
O documento apresentou escore “T” (e.g., T32 e T41) sem indicar sua correspondência percentual exigida pelo próprio edital.
Além disso, a característica “Controle Emocional” sequer teve escore informado, contrariando as exigências do item 16.12 do edital e violando a Resolução CFP nº 06/2019, o Decreto Estadual nº 15.259/2013, o Decreto Federal nº 9.739/2019 e o Estatuto dos Servidores Penitenciários do Piauí (Lei nº 5.377/2004).
Os laudos entregues aos candidatos eram idênticos, mudando apenas os nomes, desconsiderando suas trajetórias e perfis distintos.
Além disso, foi negado o acesso ao conteúdo integral da avaliação, o que impediu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, resultando em recursos administrativos imprecisos.
Para agravar, dos 176 recursos interpostos, a banca registrou apenas 1 (um), revelando falha no sistema de recebimento.
Diante disso, alegam a nulidade da avaliação psicológica, por ausência de objetividade, motivação e transparência, pleiteando nova avaliação isenta dos vícios apontados.
Decisão, ID 65535512, indeferiu o pedido de liminar pleiteado.
Em sede de contestação, ID 66262670, os requeridos alegam preliminarmente a impugnação do valor da causa e no mérito alegam a legalidade, lisura e objetividade da avaliação psicológica aplicada no concurso para Policial Penal do Estado do Piauí, com fundamento na Lei Estadual nº 5.377/2004, que prevê expressamente a exigência e os critérios técnicos do exame psicotécnico, reforçando a validade da fase conforme a Súmula Vinculante nº 44 do STF.
Argumenta que os testes utilizados (BFP e IFP-II) são cientificamente reconhecidos, padronizados e isentos de subjetividade, sendo conduzidos por psicólogos habilitados e em estrita conformidade com o edital.
Alega que não houve violação ao contraditório nem à ampla defesa, pois foi realizada entrevista devolutiva, entregue laudo fundamentado e garantida a possibilidade de recurso administrativo com acompanhamento técnico, assegurando acesso aos elementos da avaliação.
Sustenta também que a confidencialidade dos testes decorre do Código de Ética Profissional do Psicólogo e visa proteger a intimidade dos candidatos.
Rechaça a aplicação dos Decretos Federais nº 6.944/2009 (revogado) e nº 9.739/2019, por tratarem apenas da administração federal, e reforça que, ainda que se aplicassem, os requisitos ali estabelecidos foram atendidos.
Defende que não cabe ao Judiciário interferir em critérios técnicos da banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade ou afronta à isonomia, o que não se verifica no caso concreto.
Réplica, ID 69979134.
Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos formulados na presente ação.
Em petição, ID 72441821 a parte autora informa o descumprimento da decisão proferida no 2º Grau de jurisdição. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. 2.2) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a preliminar aventada sobre impugnação à justiça gratuita.
Explico: Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Na espécie, o autor coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário.
Este magistrado deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem as declarações de hipossuficiência acostadas aos autos.
Lado outro, os requeridos se insurgem com o deferimento da benesse, entretanto, não comprovam que a parte impugnada ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique.
Assim sendo, não se desincumbiu os impugnantes do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. 2.3) DO MÉRITO Importa anotar que, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
Assim, a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração.
Aponto que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal.
Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf.
HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed.
RT, 15a.
Edição, 1990, p. 371).
As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade.
Por sua vez, em se tratando de exame psicológico, é preciso observar ainda os parâmetros fixados no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em Repercussão Geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria dos autos, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF.
Repercussão Geral no RE 1.133.146-DF.
Relator: Ministro Luiz Fux.
Data do Julgamento: 20.09.2018).
Extrai-se, pois, que os requisitos para que o exame psicotécnico seja legítimo são: previsão em lei, previsão em edital e critérios objetivos de avaliação.
No caso, verifica-se que os dois primeiros requisitos estão presentes, sem qualquer impugnação dos autores, dada a evidente previsão legal, Lei Estadual 5.377/2004, e editalícia de realização do mesmo.
Assim, a discussão reside em relação ao terceiro quesito, os critérios objetivos de avaliação.
O Edital Nº 001/2024 CURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PROVIMENTO DE 200 (DUZENTAS) VAGAS E CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL – 3ª CLASSE (CLASSE INICIAL), assim, dispôs acerca do exame psicotécnico, verbis: 16.
DA 4ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 16.1 A Avaliação Psicológica será realizada com base na Lei nº 4.119/1962, que cria a profissão de psicólogo; no Decreto nº 53.464/1964, que regulamenta a Lei nº 4.119/1962; na Lei Federal nº 5.766/71, que cria os Conselhos de Psicologia; na Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercicio da profissão da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI; na Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional; na Resolução CFP002/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e Processos Seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP nº 001/2002; na Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo no exercício profissional, bem como na Lei Estadual nº 5.377, de 10/02/2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí e dá outras providências e ainda, no Decreto Estadual nº 15.259/2013, arts. 9º e 10, de 11/07/2013 e em toda legislação em vigor. 16.2 A Avaliação Psicológica de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO) será coordenada por Banca designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia – CRP, 21ª Região. 16.2.1 Nesta etapa, é vedada a realização de entrevistas avaliativas com os candidatos para garantir os princípios da isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público. 16.3 A Avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos consiste em um processo sistemático de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal conforme descrito no subitem 3.1 deste Edital. 16.4 A Avaliação Psicológica tem como objetivo verificar a dinâmica e a estrutura da personalidade do candidato e avaliar se ele apresenta características compatíveis com o exercício do cargo de Policial Penal e constará de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, com evidências de validade para a descrição e predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo. 16.5 A escolha dos instrumentos (testes) psicológicos pautou-se na análise conjunta entre psicólogos(as) do NUCEPE e da SEJUS das atribuições e responsabilidades do cargo, incluindo a descrição detalhada das atividades do cargo, a identificação dos construtos psicológicos necessários e a identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho do cargo, registrados na Lei Estadual nº 5.377 de 10/02/2004 e Portaria GSF nº 114, de 27/02/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI do dia 28/02/2024. 16.6 A aplicação dos testes psicológicos, autorizados a serem comercializados pelo Conselho Federal de Psicologia, será feita por psicólogos registrados no CRP/21ª Região e coordenada pela Banca Avaliadora designada pelo NUCEPE/UESPI e, acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina/PI em horário e local determinados quando da convocação do candidato. 16.7 O candidato deverá comparecer ao local determinado na convocação, com antecedência mínima de 1 (uma) hora, munido de: a) Documento Original de Identidade informado no ato de inscrição e que possibilite a conferência de assinatura e foto; b) Caneta esferográfica transparente com tinta de cor preta ou azul. 16.8 A Avaliação Psicológica terá duração de até 3 (três) horas e constará da aplicação coletiva de testes de personalidade. 16.9.
Os resultados serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer dessa Etapa do Concurso, tendo como base as normas, as orientações e os parâmetros contidos nos manuais dos testes psicológicos utilizados nas avaliações. 16.10 A análise psicométrica a ser empreendida na Avaliação Psicológica resultará no conceito de APTO ou INAPTO. 16.11 Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5 16.12 Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Policial Penal são: a) IMPEDITIVAS: i.
Abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. ii.
Abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle da Ansiedade; Conformidade; Senso do Dever; Capacidade de conduzir-se em situações estressantes. b) RESTRITIVAS: i.
Abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade para trabalhar emequipe. 16.13 Estará APTO para o exercício do cargo de Policial Penal, o candidato que NÃO incorrer em nenhuma das possibilidades apontada no Quadro 5. 16.14 Será ELIMINADO do concurso público o candidato que não tenha sido avaliado em razão do não comparecimento na data e horário estabelecidos na convocação. 16.15 A Avaliação Psicológica será presencial e não serão considerados resultados de outras avaliações psicológicas. 16.16 A publicação do Resultado Definitivo da Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando somente os candidatos APTOS, de acordo com a Resolução do CFP 002/2016 e será divulgada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI 16.17 O resultado INAPTO na Avaliação Psicológica deste Concurso Público não pressupõe a existência de transtornos mentais.
Indica, tão somente, que o candidato avaliado não atendeu aos parâmetros exigidos para o exercício da função Policial Penal. 16.18 Será assegurado ao candidato “INAPTO” conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de apresentação das razões da inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso.
De acordo com a Resolução CFP 002/2016, art. 6º, § 2 e 3, será facultado ao (à) candidato (a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva. 16.19 ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso.
Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico. 16.20 O psicólogo deverá manter sigilo das informações obtidas na Avaliação Psicológica, na forma prevista no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
A entrevista devolutiva ocorrerá de forma individual, ou seja, com a participação apenas de um psicólogo da Banca Avaliadora e o candidato interessado. 16.21 A entrevista devolutiva será realizada, exclusivamente, em Teresina-PI, em local a ser divulgado quando da publicação dos resultados da Avaliação Psicológica. 16.22 Para o agendamento da entrevista devolutiva, bem como para a solicitação do laudo psicológico, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico: https//:nucepe.uespi.br/sejus2024.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva. 16.25 RECURSO ADMINISTRATIVO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
A interposição de Recurso Administrativo não está condicionada à participação em entrevista devolutiva. 16.26 Para analisar os recursos administrativos da Avaliação Psicológica, o NUCEPE constituirá uma Banca Revisora composta por 03 (três) psicólogos regularmente inscritos no CRP da 21ª Região e que não tenhamparticipado das Etapas anteriores deste Concurso. 16.27 O Recurso Administrativo da Avaliação Psicológica deverá ser preenchido por meio de link específico no endereço eletrônico: https//:nucepe.uespi.br/sejus2024.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 16.28 É facultada ao candidato a contratação de um psicólogo assistente técnico (munido de procuração para tanto), profissional este que poderá acessar fisicamente os testes psicológicos do candidato, nas dependências do NUCEPE, e analisá-los.
Se assim o candidato decidir, deverá registrar em seu recurso a contratação do psicólogo bem como informar em qual horário, dentro das possiblidades ofertadas no site do NUCEPE, este profissional estará disponível para ir ao NUCEPE acessar suas folhas de respostas relativa aos testes psicológicos aplicados. 16.29 No período reservado aos assistentes técnicos, serão abordados assuntos restritos aos profissionais de Psicologia, não podendo se fazer presente o candidato. 16.30 Não será admitida tirar fotos dos testes psicológicos ou das folhas de respostas e nem a remoção dos instrumentos utilizados na Avaliação Psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o psicólogo assistente contratado pelo candidato fazer seu trabalho na presença de um psicólogo da Banca Revisora. 16.31 A Banca Revisora, composta por psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia – CRP 21ª Região, reanalisará os testes do candidato, bem como o parecer do assistente técnico psicólogo.
Caso o candidato decida não contratar um psicólogo assistente técnico, seu recurso e testes psicológicos serão reanalisados pela Banca Revisora. 16.32 Os candidatos considerados INAPTOS não terão seus nomes divulgados em relações e serão excluídos do Concurso Público. 16.33 Nenhum candidato INAPTO será submetido à nova avaliação psicológica ou à prova dentro do presente certame. 16.34 Além das situações descritas nos subitens 16.11 e 16.14, será excluído do Concurso Público o candidato que: a) Ausentar-se da sala de avaliação sem o acompanhamento ou autorização do psicólogo; b) Lançar mão de meios ilícitos; c) Não devolver integralmente o material recebido; d) For surpreendido em comunicação com outro candidato ou pessoa não autorizada, verbalmente, por escrito ou por qualquer outra forma; e) Utilizar-se de boné/chapéu ou de qualquer outro material que não seja o estritamente necessário. 16.35 A relação dos candidatos considerados APTOS será publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI. 16.36 Será ELIMINADO do concurso o candidato considerado INAPTO nesta etapa e não dará prosseguimento nas demais etapas. 16.37 Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a Etapa seguinte (Investigação Social) os candidatos considerados APTOS na Avaliação Psicológica.
Da leitura do edital retromencionado, verifica-se a previsão dos critérios a serem apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo do conhecimento de todos os candidatos, em observância ao princípio da publicidade, além da metodologia ser a mesma utilizada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento.
Ademais, a necessidade de objetividade nos critérios de avaliação do exame psicotécnico foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 338 de Repercussão Geral, cuja tese firmada estabelece que: “A exigência de exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, devendo observar critérios objetivos.” Ocorre que, ao se analisar os laudos psicológico emitido pela banca examinadora do concurso público ao qual se submeteram os requintes, ID’s: 65357523, 65352955 e 65352613, verifica-se a ausência de critérios objetivos que justifiquem a sua inabilitação na etapa psicotécnica, em afronta direta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 338 de Repercussão Geral, que exige a observância de parâmetros objetivos previamente definidos em lei e no edital, bem como em desacordo com o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 5.377/2004.
Tal omissão compromete a transparência do ato administrativo e inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, pois impede que o candidato compreenda as razões técnicas de sua inaptidão e formule recurso administrativo minimamente fundamentado com vistas à reversão do resultado fazendo surgir ao candidato direito a se submeter a um novo exame.
Nesses termos, segue julgado: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO DECLARADO NULO PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME . 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato" , razão pela qual, "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame" (STJ, AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel .
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/6/2010). 2.
Recurso Especial conhecido e, nessa parte, provido.(STJ - REsp: 1655461 DF 2017/0036565-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) (Grifei) Diante do exposto, evidenciado o vício consistente na inobservância de critérios objetivos na avaliação do exame psicológico aplicado ao requerente, especialmente pela ausência de fundamentação quanto à metodologia utilizada, à forma de cálculo dos resultados e à definição clara dos percentis exigidos para aprovação, resta configurada afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e, notadamente, da motivação, que regem a Administração Pública.
Tal irregularidade compromete a lisura do certame e prejudica o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe a determinação de realização de novo exame psicotécnico em favor do autor, no âmbito do concurso público para o cargo de Policial Penal – 3ª Classe (Classe Inicial), regido pelo Edital nº 001/2024, com observância rigorosa dos parâmetros legais e editalícios aplicáveis. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para declarar a nulidade do exame psicológico aplicado nos requerentes, com a consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais a ser realizado pela banca examidora em prazo não superior a 30(trinta) dias.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.I.C.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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