TJPI - 0800746-37.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800746-37.2023.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] EXEQUENTE: MUCIO CAVALEIRO SETUBAL EXECUTADO: PAULO CESAR VILARINHO SOARES, ANAIDE MARIA GALISA ALVES SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MÚCIO CAVELEIRO SETÚBAL em face de PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e ANAIDE MARIA ALVES SOARES, ambos qualificados na inicial.
O autor requereu o deferimento do parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas, considerando a atual situação econômica da parte autora e o alto valor das custas processuais.
No dia 11 de julho de 2023, foi prolatada r. despacho deferindo o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas, a serem pagas a partir do mês de agosto do corrente ano.
A parte autora foi devidamente intimada.
Dado o transcurso do lapso temporal entre a presente data e o despacho prolatado, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe concedido, conforme certidão de ID 59574529. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, para sua extinção, com fulcro no artigo 354, CPC.
Como se sabe, o processo desenvolve-se por impulso oficial, entretanto, é necessário que as partes promovam os atos necessários para que o feito tenha prosseguimento.
No caso em apreço, verifica-se que após a intimação infrutífera da parte requerente, cumpridas as formalidades legais, mantendo-se inerte.
Eis a redação do dispositivo legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Observa-se, portanto, que a parte autora foi intimada regularmente do despacho, mantendo-se em silêncio.
Assim, descumprindo a autora os deveres e ônus processuais a seu encargo, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa, estando o feito paralisado, por desídia, há muito mais que 30 (trinta) dias, pelo que se conclui o desinteresse na causa.
Saliente-se que não se trata o caso de aplicação da Súmula 240, STJ, uma vez que não houve a estabilização da demanda, sendo, por isso, dispensável a intimação do requerido acerca do abandono.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do abandono da causa pela autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
AMARANTE-PI, 10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
11/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/06/2024 22:28
Conclusos para decisão
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29/06/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 06:18
Decorrido prazo de MUCIO CAVALEIRO SETUBAL em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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18/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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