TJPR - 0007019-04.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/01/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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13/01/2023 15:54
Processo Reativado
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04/08/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/08/2022 12:10
Recebidos os autos
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04/08/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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01/08/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/07/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 14:34
Juntada de CUSTAS
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11/07/2022 14:34
Recebidos os autos
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11/07/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/07/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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21/06/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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20/06/2022 13:09
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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20/06/2022 13:09
Baixa Definitiva
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20/06/2022 13:09
Baixa Definitiva
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14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 19:59
Juntada de ACÓRDÃO
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10/05/2022 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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24/03/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/03/2022 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/03/2022 12:13
Distribuído por dependência
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24/03/2022 12:13
Recebidos os autos
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24/03/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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04/03/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2022 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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22/11/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:00
Recebidos os autos
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17/11/2021 12:00
Conclusos para despacho INICIAL
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17/11/2021 12:00
Distribuído por sorteio
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17/11/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/10/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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08/10/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 21:33
Juntada de Certidão
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09/09/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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17/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007019-04.2020.8.16.0077 Processo: 0007019-04.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.372,14 Autor(s): RAIMUNDO FERREIRA BRAZ Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declatória c.c.
Indenizatória promovida por RAIMUNDO FERREIRA BRAZ em face da ré, BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS, negando a contratação de empréstimo consignado.
Requer a ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Promovida a conexão com outras demandas, em face da mesma ré, por decisão inicial.
Citada, a parte ré contestou o feito, arguindo preliminares.
No mérito, pugna pela validade do contrato de empréstimo e inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito.
Não mais se manifestaram as partes. É o resumo.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DAS PRELIMINARES Quanto à inversão do ônus da prova, embora este Magistrado comungue do entendimento de que a inversão do ônus de provar deve ocorrer no momento da instrução probatória, a fim de facilitar a defesa, sendo o caso de julgamento antecipado, entendo, por bem, analisar o pedido para critério de julgamento.
Com relação à inversão do ônus da prova, importante destacar que não há qualquer óbice para seu reconhecimento em sede sentença.
Mesmo porque o artigo 6°, inciso VIII, do CDC determina que o juiz inverta o ônus da prova a favor do consumidor quando entender verossímil a sua alegação ou quando considerá-lo hipossuficiente; e isso só pode ocorrer após o oferecimento e a valoração das provas produzidas na fase instrutória.
Desde já esclareço que não há de se falar em surpresa para a requerida, com a inversão do ônus da prova no momento do julgamento da causa, pois já está alertado desta possibilidade em razão de expressa disposição legal (constante do CDC).
A relação de consumo entre as partes é cristalina, portanto, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que cliente e fornecedor de serviços e produtos bancários, ou, eventualmente, vítima de serviço bancário da fornecedora ré, de forma a facilitar o ônus da prova em favor da parte autora, já que invertendo evidente resta sua hipossuficiência técnica, jurídica e financeira com relação a empresa requerida.
No entanto, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores do CDC, tais como e principalmente o da inversão do ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, cabendo a ela, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. a) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alega que a autora carece de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou prévio contato administrativo, de modo que carece de interesse de agir.
No entanto, a análise de eventual irregularidade contratual celebrada pelo consumidor em face da instituição financeira fornecedora de serviços bancários, independe de prévio esgotamento da via administrativa e, decidir de forma contrária seria afrontar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. b) DA INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO Alega também a requerida que a petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de documentos indispensáveis para sua propositura, conforme dispõe o art. 320, do CPC.
Todavia, observa-se que o autor juntou, os documentos que estavam ao seu alcance, quais sejam: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato do INSS, onde consta o contrato em questão, dentre outros documentos.
Além do mais, não seria possível ao autor fazer prova de fato negativo, já que alega a não contratação.
Sendo assim, restou preenchido o requisito exigido no art.320, do CPC, sendo as demais alegações relativas ao mérito, e como tal serão analisadas.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. c) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Argumenta a parte ré que a inicial apresentada é inepta, de modo que apresenta fatos e pedidos genéricos, além de haver inexistência de comprovação do endereço da autora.
Contudo, considerando que a parte autora indicou em sua petição inicial sobre qual contrato seria a ilegalidade aventada e que requereu, inclusive, a condenação da ré a pedido certo e líquido, apresentando declaração de residência, verificando a existência de causa de pedir e pedido certo e determinado, atendendo a peça inicial a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, não há que se falar na sua inépcia, sendo as demais alegações relativas ao mérito, e como tal serão analisadas.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.3.
MÉRITO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pela suficiência das provas ora produzidas. 2.3.1.
Quanto aos autos principais n. 0007019-04.2020.8.16.0077 Relata a parte autora que não solicitou a contratação de reserva de margem consignável.
Invertido o ônus probatório, tendo em vista a relação de consumo, impõe-se à instituição financeira a prova da origem de tais encargos, forte art. 6º, VIII do CDC e 373 do CPC.
Nesse aspecto, em contestação, logrou êxito a parte ré em demonstrar a contratação e o cancelamento do contrato realizado entre as partes, bem como comprovou que não houve descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, conforme as telas juntadas em mov. 20.2.
Nesse mesmo sentido, se tem o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE SAQUE DE CRÉDITO REMANESCENTE.
CONTRATO CANCELADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS SUPOSTOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que o consignado foi cancelado - em razão do crédito disponibilizado não ter sido sacado pelo autor - e que não houve a comprovação de qualquer desconto em seu benefício previdenciário, a ratificação do veredicto de primeiro grau - que julgou improcedentes os pedidos iniciais - é medida que se impõe.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038472-46.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25.05.2020) Assim, a prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa deixou claro que a instituição financeira Ré que cancelou o negócio jurídico realizado entre as partes, ante a falta de confirmação da Autora, comprovando que não houve descontos realizados no benefício previdenciário da Autora.
Nesse diapasão, competia à Autora comprovar os descontos que aludiu serem ilícitos, e, não o fazendo, falhou em seu ônus. 2.3.2 Quanto aos autos em apenso n. 0007023-41.2020.8.16.0077 No caso dos autos, em que pese a ausência de juntada de contrato físico, a parte Ré logrou êxito em demonstrar a relação pactual celebrada, diante da juntada do extrato de movs. 37.2 e 37.3, no qual comprova a disponibilização dos valores na conta corrente da Autora.
Tal situação, por si só, é forte indício da existência de prévia relação jurídica.
Ainda que assim não fosse, da prova carreada pela parte Ré, infere-se que a parte Autora, após a disponibilização, utilizou o cartão de crédito (mov. 37.2; p. 3; "TELESAQUE A VISTA") o que confirma que anuía e possuía pleno conhecimento do negócio jurídico celebrado.
Isso porque, acaso desconhecesse ou efetivamente negasse a relação jurídica, como dever de boa-fé e lealdade, deveria ter diligenciado sobre o suposto crédito indevido, sem sequer utilizar o cartão, sob pena de enriquecimento sem causa.
Neste mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – 1.) ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TINHA CIÊNCIA DE QUE ESTAVA CELEBRANDO UMA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ACOLHIMENTO – VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO – VERIFICA-SE PELAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE A AUTORA FEZ USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA, O QUE CONTRARIA SUA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA INTENÇÃO DE CONTRAIR O CARTÃO CONSIGNADO – 2.) VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA – POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO DO BANCO APELANTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA PARTE APELADA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – SENTENÇA REFORMADA – 3.) INVERSÃO DO ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011856-05.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.02.2021) Desse modo, comprovada a existência do negócio jurídico, no qual há a autorização do consumidor para a retenção de reserva de margem consignável, além do cancelamento do contrato de empréstimo consignado (autos 0007023-41.2020.8.16.0077), não há o que se falar em ilicitude da cobrança, mormente quando observados os limites da instrução normativa INSS/PRES Nº 28, de 16.05.2008, com suas alterações posteriores.
A esse respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTOR QUE NÃO IMPUGNA O CONTRATO APRESENTADO, MAS SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - REGULARIDADE DOS DESCONTOS DIANTE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017207-13.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 12.06.2015) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA TANTO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1145557-9 - Paranavaí - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 19.02.2014) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL E ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003607-88.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 29.09.2016) Dessa feira, inexistindo ato ilícito, e não havendo comprovação de qualquer abalo moral, seja pela contratação, ou pelas demais razões da exordial, não merece acolhimento o pleito indenizatório. 2.4.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Acerca da litigância de má-fé, passa-se a deliberar.
A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, ou, ainda, que não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, tão pouco recebido o valor mencionado.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) No caso dos autos, infere-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos.
Isso porque, conforme fundamentação desta sentença, restou reconhecida a contratação, pelo pacto assinado pela parte requerente, além da disponibilização do valor em sua conta bancária.
Assim, agiu com culpa ao negar tais fatos, ou, ao menos, erro inescusável.
De toda sorte, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois restou provado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, conforme fundamentação legal e jurisprudencial a seguir: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC).
CORRETA FIXAÇÃO.
PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2.
Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial destes e dos autos em apenso (0007023-41.2020.8.16.0077), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das causas, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão anterior dos benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da soma das causas, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Nos autos em apenso, translade-se cópia desta sentença, devendo permanecer bloqueados, e, com o trânsito em julgado, arquivados.
Assinalo que neles proferi despacho consignando a presente sentença, apenas para fins de registro e anotação.
Eventuais recursos devem ser manejados exclusivamente nestes autos, ainda que referentes aos em apenso, e, com a baixa, eventual cumprimento deve ser feito igualmente nestes, tudo a fim de garantir a celeridade processual já fundamentada alhures.
Oportunamente, arquive-se.
Dil.
Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
06/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 13:46
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/02/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/01/2021 08:31
APENSADO AO PROCESSO 0007023-41.2020.8.16.0077
-
12/01/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 17:23
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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