TJPI - 0801072-70.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801072-70.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MANOEL EMÍDIO, 24 de julho de 2025.
JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
24/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801072-70.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 45,91 em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 851691261-81.0012, que afirma não ter contratado ou autorizado.
Pede a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, {Num. 21671435 - Pág. 1}.
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o réu, sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Afirma que a autora anuiu com os termos, solicitou e recebeu o valor do saque através de TED em sua conta bancária.
Argumenta a legalidade da modalidade RMC e a inexistência de ato ilícito, dano moral ou dever de repetir o indébito.
Levanta preliminares de inépcia por comprovante de residência desatualizado e falta de interesse de agir, além da prejudicial de prescrição.
Pede a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados à autora, {Num. 54605295 - Pág. 1}.
Houve réplica (Num. 57437303 - Pág. 1), na qual a parte autora reitera os termos da inicial, insistindo na nulidade da contratação e na abusividade da cobrança. É o relatório.
Passo a julgar.
FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A de falta de interesse de agir, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, bem como que o réu se insurge contra a pretensão da parte autora.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prejudicial de prescrição, nota-se que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do IRDR 03 DO TJPI0759842-91.2020.8.18.0000: "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário." Desse modo, no presente caso não aconteceu, visto que o prazo renova-se a cada desconto, assim, REJEITO-A.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A de incompetência territorial, considerando que a autora reside em território sob jurisdição deste Juízo {Num. 22459985 - Pág. 1}, nos termos do art. 101, I, do CDC.
B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,.
Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC.
Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III).
Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava.
No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - ({Num. 21671438 - Pág. 1)}.
Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório.
Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor.
Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidor sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou.
Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta.
Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista.
Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira.
Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz.
Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021.
Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE.
AGV 3358252 PE. 24/08/2015.
Rel.
Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*93-85, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013).
Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.
Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais.
Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015.
DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
09/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 07:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 06:54
Expedição de Carta rogatória.
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17/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:34
Outras Decisões
-
31/08/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 07:21
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:20
Decretada a revelia
-
03/06/2022 15:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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