TJPI - 0802503-70.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802503-70.2024.8.18.0089 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: JACINTO DE ASSIS OLIVEIRA FILHO Nome: JACINTO DE ASSIS OLIVEIRA FILHO Endereço: Pv Bxo dos Moises, S/N, Zona Rural, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 DECISÃO O Dr.
CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAUJO, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: DECISÃO-MANDADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, move, com supedâneo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de JACINTO DE ASSIS OLIVEIRA FILHO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor da quantia de R$ 5.840,46 (Cinco mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), decorrente de contrato de financiamento para aquisição de bens, descrito na inicial.
Aduz, ainda, o autor que o requerido não vem cumprindo com suas obrigações contratuais.
Pede, enfim, com fundamento no Decreto-Lei acima indicado, medida liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia ao contrato pelo devedor. É um breve relato.
Decido.
Após análise detida dos documentos que acompanham a peça de entrada e, tendo em conta as disposições do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, verifico que a liminar de busca e apreensão deve ser deferida, uma vez presentes os requisitos para a sua concessão.
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim é que, em primeiro lugar, há que se registrar provada a existência da causa de pedir remota do presente pleito, consubstanciada justamente no contrato de financiamento para aquisição de bens sob nº 202404027616, celebrado entre autor e réu, cuja cópia é avistável no ID 67402901, avença, através da qual, obrigou-se o demandado a pagar ao autor as prestações fixas, sucessivas e mensais ali descritas.
De outro lado, o autor, para comprovar a mora do devedor, expediu notificação (ID 67402906), válida em conformidade com o disposto no art. 2ª, § 2º, do Decreto Lei 911/69, o entendimento atual da jurisprudência e da doutrina.
Destarte, concluo que o pedido liminar descrito na exordial encontra-se apoiado em prova documental inequívoca, uma vez que existem nos autos a comprovação da celebração do negócio jurídico entre os litigantes e bem ainda a prova da mora do devedor no cumprimento de suas obrigações, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a busca e apreensão do veículo: MARCA/MODELO: HONDA POP 110I ANO/MODELO: 2024/2024 COR: PRETA PLACA: SLV0F08 CHASSI: 9C2JB0100RR064397 Expeça-se o competente mandado de Busca e Apreensão, intimando-se o autor para que acompanhe a diligência e tome as medidas administrativas cabíveis, indicando, inclusive, fiel depositário para que guarde o bem, assumindo o ônus daí decorrente.
Executada a liminar, cite-se o devedor, no mesmo ato, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, a fim de ver restituído o bem alienado, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Fica, por esta, autorizada a requisição e uso de força policial pelo Oficial de Justiça encarregado de cumprir esta decisão, caso se faça necessário, bem como o uso de arrombamento, conforme previsto no art. 846 do Código de Processo Civil.
Caso não haja a purgação da mora na forma e prazo acima especificados, consolidar-se-ão a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário que fica, desde já autorizado, cabendo às instituições competentes expedir o certificado de registro, livre de ônus, em nome do autor ou de terceiro por ele indicado.
Determino, ademais, com fundamento no § 9º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com alterações da Lei nº 13.043/2014, a utilização do sistema RENAJUD para fins de inserir diretamente a restrição judicial, bem como retirá-la, após a apreensão.
Defiro também o pedido de autorização para retirada do bem da comarca, nos termos do § 13, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112710233626700000063066852 4594623300-INICIAL Petição 24112710233656700000063066879 4594623300 - CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233756400000063066880 4594623300 - EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233781100000063066881 4594623300 - FICHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233792200000063066882 4594623300 - NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233807100000063066883 4594623300 - NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233879900000063067535 4594623300 - RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233906000000063067540 4594623300-DETRAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233922100000063067544 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233937600000063067547 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 24112710233976300000063067553 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112710234062700000063067572 Decisão Decisão 24112711264474800000063075457 Decisão Decisão 24112711264474800000063075457 CUSTAS CUSTAS 25011510201590600000064683697 Intimação Intimação 25012110451498100000064910956 Certidão Certidão 25033119485426400000068477404 Sistema Sistema 25033119491908700000068477420 CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
09/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:30
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 19:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:20
Juntada de Petição de custas
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27/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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