TJPR - 0038960-30.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 10:52
Recebidos os autos
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04/10/2022 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/08/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2022 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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29/07/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 09:53
Extinto o processo por desistência
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18/04/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2022 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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08/10/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 17:56
Juntada de COMPROVANTE
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04/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/09/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
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25/08/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 10:12
Expedição de Mandado
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13/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038960-30.2021.8.16.0014 Processo: 0038960-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.014,42 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JOAO ALVES DA LUZ MCLBAL - Liminar Busca e Apreensão: Documentalmente provada como está a mora defiro, liminarmente, a medida postulada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada ( Decreto-Lei 911/69, artigo 3, caput) após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação do Requerido.[1] Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, se caso for.
Efetivada a medida, cite-se à parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, consignando-se prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora mediante pagamento integral da dívida que compreenderá, além do valor indicado na planilha de débito que acompanhou o pedido inicial, também 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (Art. 85 do CPC), somados às custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de reanálise em posterior sentença.
Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação, nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar, nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário (momento em que já autorizo o levantamento da restrição do veículo no sistema RENAJUD).
Se porventura for apresentada manifestação pelo Requerido, conclusos para apreciação e deliberação.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor ( art. 344 do CPC).
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento. [1] Tendo em conta últimos acontecimentos neste juízo (dificuldade de reverter liminar em razão de que o bem já foi conduzido para local fora do território da comarca), revejo o meu posicionamento individual para fins de determinar que durante um primeiro prazo de manifestação o bem permaneça no depositário público da comarca, autorizando-se, porém, desde logo a remoção nos termos do artigo 840, II do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PERMITIU A REMOÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NOS CINCO PRIMEIROS DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INSURGÊNCIA DO BANCO-AUTOR - LIMINAR CONCEDIDA, COM A PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM PARA LOCAL DIVERSO DA COMARCA - MEDIDA QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA E NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR - OBSERVÂNCIA DO ITEM 9.3.8 DO CNCGJTJPR C/C ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1590621-7 - Agravo de Instrumento: Protocolo: 2016/263766 Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, Vara: 7ª Vara Cível Ação Originária: 0056012-15.2016.8.16 Busca e Apreensão Agravante: Banco Itaucard Sa Agravado: Joaquim Lopes Esteves Órgão Julgador: 14ª Câmara.
Relator.
JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator e Julgamento em 15/03/2017 .(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
11/08/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
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11/08/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 11:51
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
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07/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/08/2021 14:39
Recebidos os autos
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03/08/2021 14:39
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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30/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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