TJPI - 0801321-08.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:54
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801321-08.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: W.
F.
D.
S.
O.REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por W.
F.
D.
S.
O., menor impúbere, representado legalmente por MARILENE DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
O presente feito encontra-se devidamente instruído com a inicial, contestação e réplica, verificando-se da análise dos autos que ambas as partes apresentaram suas razões e fundamentos acerca da controvérsia estabelecida, qual seja, a alegada nulidade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente desvirtuado de empréstimo consignado tradicional, com pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a complexidade da matéria e os valores envolvidos na demanda, mostra-se prudente oportunizar às partes manifestação expressa sobre eventual interesse na produção de outras provas.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem expressamente sobre o interesse na produção de outras provas além da documental já carreada aos autos, especificando, em caso positivo, quais provas pretendem produzir e sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo renúncia expressa à produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
10/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 20:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:13
Decorrido prazo de WILLIAN FAGNER DA SILVA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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12/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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