TJPI - 0762301-27.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0762301-27.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Parte Incontroversa] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA AGRAVADO: CRISTIANE NUNES SANTOS, SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
INEXISTENTES.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos de Ação de Execução de Sentença, movido por CRISTIANE NUNES SANTOS e outros, que decidiu, ipsis litteris: “Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
Sem custas ante a isenção legal.
Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação.” (ID nº 19820795).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, ii) a ausência de apresentação de planilha de cálculos pelo Município não impede o conhecimento da impugnação, especialmente quando há necessidade de perícia contábil, iii) a indisponibilidade do patrimônio público justifica maior rigor na verificação dos valores, inclusive com possibilidade de realização de perícia ex officio, e iv) há presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de evitar dano irreparável ao erário.
Por essas razões, o Agravante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a decisão agravada; ii) o provimento do recurso.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De antemão, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso.
III.
FUNDAMENTOS Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
Em suas razões recursais, o Agravante afirma, ser necessária a concessão de efeito suspensivo à decisão, haja vista que os cálculos apresentados e homologados pelo magistrado de origem atingem valores irreais.
Compulsando detidamente os autos, percebe-se que a contadoria judicial da comarca de origem apresentou cálculos que apontam como devido o débito de R$ 6.183,19 (id n.º 38600943, processo de origem nº 0800965-11.2023.8.18.0050).
E, apesar de alegar excesso de execução, a Instituição Ré não aponta, de forma alguma, quais seriam as supostas inconsistências dos resultados apontados pelo contador judicial, limitando-se a uma impugnação genérica, sem apontar o valor que entende ser devido.
O Código de Processo Civil, no artigo 525, §§ 4º e 5º, dispõe, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim sendo, não apontado o valor correto, ou, ainda, não apresentado o demonstrativo, não há razão, sobremaneira em uma análise sumária, para a reforma da decisão recorrida.
Outro não é o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Deve ser rejeitada a impugnação aos cálculos da contadoria fundada em excesso de execução quando o impugnante, podendo fazê-lo, não apresenta memória de cálculo demonstrando o valor que entende devido (CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º). 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT – 07186497320188070000 DF 0718649-73.2018.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/08/2019). [negritou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS – INOCORRÊNCIA.
Inexistindo elementos convincentes o bastante para desconstituir o laudo apresentado pelo contador auxiliar do juízo, a manutenção da decisão que homologou os cálculos é medida que se impõe. (TJ-MG – AI: 10232140022871002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/07/0019, Data de Publicação: 24/07/2019). [negritou-se] Nesse diapasão, considerando que o Agravante não apresentou os valores que entende por devidos e não demonstrou a exata incorreção nos cálculos, o valor deve ser objeto de homologação.
Logo, ausentes a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional, necessários para eventual concessão de tutela antecipada.
IV.
DECISÃO Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento; ii) indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação desta Relatoria ou pronunciamento diverso do colegiado competente, por não estarem presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC; e, por fim, iii) determino a intimação da Agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
10/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:56
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:15
Juntada de Petição de parecer do mp
-
20/05/2025 23:21
Expedição de notificação.
-
17/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
13/03/2025 10:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/11/2024 13:23
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANE NUNES SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI em 12/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:19
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 10:19
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 21:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/09/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819551-20.2023.8.18.0140
Raimundo Manoel da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 10:45
Processo nº 0832456-86.2025.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
David Lima Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 13:37
Processo nº 0800231-72.2018.8.18.0135
Maria Nazare Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Fernando de Carvalho Goncalves Ara...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2018 16:27
Processo nº 0801065-38.2019.8.18.0039
Maria Lorezo da Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2019 17:20
Processo nº 0801343-54.2024.8.18.0042
Icgl 2 Empreendimentos e Participacoes L...
Serventia Extrajudicial do Oficio Unico ...
Advogado: Paulo Augusto Ramos dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 15:09