TJPI - 0800231-72.2018.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:54
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800231-72.2018.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: MARIA NAZARE PEREIRAREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo de cumprimento de sentença proposto por MARIA NAZARÉ PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Conforme se depreende da análise da sentença de mérito, foi julgado procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo INPC e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na comprovação da qualidade de segurada especial da requerente, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, destacando-se a apresentação de contrato de comodato e ITR como documentos válidos para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
O juízo reconheceu que a prova testemunhal foi uníssona no sentido de confirmar o labor rural da autora por período superior ao da carência exigida.
Subsequentemente, verifica-se que o INSS interpôs recurso de apelação sustentando a insuficiência da prova material apresentada e questionando a fixação dos honorários advocatícios.
Nas razões recursais, a Procuradoria Federal alegou que os documentos juntados não constituiriam início razoável de prova material, argumentando que a autora somente ingressou no sindicato em 2008 e apresentou contrato de comodato do mesmo ano, não havendo comprovação do regime de economia familiar.
Contudo, conforme se extrai do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o recurso do INSS foi desprovido.
O Desembargador Federal relator destacou que o depoimento testemunhal colhido na origem confirmou e complementou a prova documental, demonstrando efetivamente o exercício de atividade rural no período de carência.
O julgador de segundo grau reconheceu que o conjunto probatório dos autos era suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, majorando os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida.
Transitada em julgado a decisão, a parte autora promoveu o cumprimento de sentença, apresentando inicialmente planilha de cálculo no valor de R$173.052,14 para as parcelas vencidas e R$7.005,34 para honorários sucumbenciais.
Posteriormente, verificou-se erro no cálculo dos honorários, que haviam sido computados sobre 11% quando o correto seria 16%, sendo apresentada nova planilha com valores corrigidos de R$ 173.169,81 para as parcelas vencidas e R$ 27.594,21 para os honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado para apresentar impugnação, o INSS manifestou-se através da Advocacia-Geral da União, informando que concorda com os cálculos de liquidação apresentados no valor de R$ 180.057,48, ressalvando apenas o direito de arguir eventual erro material, fraude ou ofensa à legislação previdenciária.
O Instituto requereu também a exclusão de eventual multa moratória, alegando que eventual atraso decorreria da falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado pelo juízo. É o relatório.
Decido.
Considerando que foi cumprida a obrigação de fazer com a implantação do benefício em conformidade com a legislação previdenciária, conforme informado pelo próprio INSS, e havendo concordância expressa da autarquia federal com os cálculos apresentados pela parte exequente, entendo que estão preenchidos os requisitos para a homologação judicial dos cálculos de liquidação.
A manifestação do INSS não impugnou especificamente os valores apresentados pela parte credora, limitando-se a concordar com a liquidação e a fazer ressalvas genéricas quanto a possíveis vícios futuros.
Não houve, portanto, controvérsia efetiva quanto aos valores apurados, o que autoriza a homologação dos cálculos conforme apresentados.
Relativamente ao pedido de exclusão de multa moratória, observo que a parte exequente não incluiu tal verba em seus cálculos, razão pela qual a questão resta prejudicada.
Diante do exposto, considerando a concordância expressa do devedor com os cálculos apresentados e a ausência de impugnação específica aos valores apurados, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no valor total de R$ 180.057,48, conforme aceito pelo próprio INSS.
Determino a expedição do competente ofício requisitório para pagamento das parcelas vencidas mediante precatório e dos honorários advocatícios sucumbenciais através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, observando-se os valores homologados e a forma de pagamento estabelecida na legislação de regência.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2025 15:57
Outras Decisões
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08/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:37
Execução Iniciada
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22/11/2024 13:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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24/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:07
Execução Iniciada
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09/09/2024 09:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2024 09:07
Execução Iniciada
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09/09/2024 09:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2024 10:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/09/2024 10:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/09/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:11
Baixa Definitiva
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26/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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20/10/2022 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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11/12/2021 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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15/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 09:21
Conclusos para despacho
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08/03/2021 09:21
Processo Reativado
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18/04/2020 12:09
Juntada de Certidão
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14/06/2019 00:07
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 16:35
Juntada de comprovante
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27/05/2019 15:47
Juntada de Certidão
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18/04/2019 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 00:07
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA em 11/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2019 00:00
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA em 15/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 11:51
Julgado procedente o pedido
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10/01/2019 14:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2018 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2018 23:59:59.
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27/09/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 16:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/09/2018 14:30 Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
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10/09/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 13:42
Audiência instrução e julgamento designada para 26/09/2018 14:30 Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
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03/09/2018 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 17:27
Conclusos para despacho
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11/08/2018 00:28
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA em 10/08/2018 23:59:59.
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03/07/2018 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 17:53
Conclusos para despacho
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24/05/2018 00:01
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA em 23/05/2018 23:59:59.
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21/04/2018 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2018 11:40
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 14:26
Conclusos para despacho
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22/03/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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