TJPR - 0014342-24.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2025 12:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/11/2021 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PALMEIRA DA SILVA
-
21/10/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
30/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 12:16
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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