TJPI - 0803430-43.2025.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 06:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803430-43.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES MOREIRA DE ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c danos morais , ajuizada por Maria de Lourdes Moreira de Araújo, , em face de Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A ., com base nos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Com fundamento nos artigos acima citados, defiro o pleito de apresentação, pela demandada, do contrato discutido.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Após, intime-se a parte autora para réplica, ao final do que, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:51
Outras Decisões
-
24/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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