TJPI - 0000006-95.2004.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:03
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000006-95.2004.8.18.0064 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CARLOS JOAO RODRIGUES INVENTARIADO: .
HERDEIRO: BENEDITO ABEL COELHO, JOAQUIM JOAO DE SOUSA, EVA JOSEFA DE SOUSA, ANTONIO JOAO RODRIGUES, PAULO ADAO RODRIGUES, JOSÉ JOÃO RODRIGUES, CRISÓSTOMO JOSÉ PEREIRA, WASHINGTON JOSÉ PEREIRA, UÉLIO JOSÉ PEREIRA, RENATO JOÃO RODRIGUES, CRISÓSTOMO ADÃO RODRIGUES, ALCIDO ADÃO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de inventário proposta por CARLOS JOÃO RODRIGUES em decorrência do falecimento de João Rodrigues de Sousa e Josefa Teresa de Sousa.
Consta a informação de óbito do autor ao ID 57728485, juntada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Fundamento e Decido. É de se registrar que, consoante certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, o autor faleceu em 17/05/2024, sendo o óbito registrado perante o 2º Ofício de Notas e Registro Civil de Paulistana/PI, em 22/05/2024 (ID 57728485).
Diante disso, houve suspensão do feito pelo prazo legal para que fosse procedida a habilitação dos herdeiros ou sucessores (ID 72846465).
No entanto, decorrido o prazo de suspensão do feito, não ocorreu a habilitação do espólio do autor, que mesmo devidamente intimado, o patrono do requerente permanecera inerte.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o falecimento da parte autora, por si só, não implica na extinção automática do feito.
Nesses casos, o Código de Processo Civil prevê a sucessão processual, quando transmissível o direito vindicado na lide, conforme dispõe o art. 333, §2º, II, do CPC.
Vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, analisando detidamente os autos, é possível verificar que, após a notícia do falecimento do autor, o espólio ou os sucessores não se habilitaram no feito, tampouco apresentaram manifestação consignando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito.
Não é outro o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO - HOME CARE - MORTE DA AUTORA NO CURRO DO PROCESSO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PARA CONFIRMAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU DO ESPÓLIO - EXTINÇÃO DO FEITO - ÔNUS DA SUCUBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A morte da parte autora no curso da lide não impõe a extinção do feito por perda do objeto, tendo em vista a necessidade de confirmação ou revogação, em sentença, da liminar que antecipou os efeitos da tutela.
Noticiada a morte da autora no curso da lide, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de habilitação dos sucessores ou do espólio nos autos, se mostra correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do CPC.
Extinto o feito, sem resolução do mérito, para fins de verificação de qual das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, se faz necessária a aplicação do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000160815825002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) Com isso, ante a ausência de regularidade processual, em virtude da inexistência de sucessão dos herdeiros ao polo ativo da demanda com o falecimento do autor, a extinção do feito sem apreciação de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, atinente a inexistência de regularização do polo ativo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Intimem-se as partes.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
14/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de CARLOS JOAO RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 08:03
Decorrido prazo de CARLOS JOAO RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.
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10/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 09:53
Conclusos para despacho
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22/01/2021 13:20
Juntada de diligência
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03/11/2020 17:59
Distribuído por sorteio
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03/11/2020 15:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/11/2020 15:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/11/2019 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/07/2019 09:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/07/2019 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/10/2011 08:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2011 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/10/2011 19:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/09/2009 17:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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09/09/2009 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2004
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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