TJPI - 0801190-76.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:08
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801190-76.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DO CARMO MARTINS contra BANCO BRADESCO S.A, qualificados.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Expressa o enunciado de Súmula nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Neste sentido, a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses (abril, maio e junho de 2025), em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro.
Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço, juntou somente 1 (um) comprovante de residência de um único mês, o que não comprova residência fixa na comarca.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
13/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO MARTINS - CPF: *49.***.*22-72 (AUTOR).
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13/07/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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