TJPI - 0810405-91.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:18
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810405-91.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: WILTON FILOMENO NETO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por WILTON FILOMENO NETO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito em 01/10/2016, que culminou em trauma craniofacial.
Postula pelo pagamento do seguro devido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 5521347).
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial e carência da ação.
No mérito, afirma a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (id 12994795).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares arguidas na peça de defesa e ratificando os fatos aduzidos na exordial (id 15733221).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (id 17813782).
A parte ré apresentou quesitos (id 21252532).
O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id 42610460).
A parte ré depositou em Juízo os honorários periciais (id 41506050).
Agendada a perícia, esta foi realizada e o perito do Juízo apresentou Laudo, que atestou lesões craniofaciais, na gradação de 50% (id 68685780).
A parte autora, em manifestação sobre o laudo pericial, requereu a complementação da indenização já paga, apontando como ainda devido o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) (id 69211108).
A parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (id 70650213). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico.
Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si.
O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT).
De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de ids 4970161 e 4970162 atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial.
Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024).
Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 01/10/2016, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O laudo pericial produzido em Juízo (id 68685780) é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou na autora lesões permanentes nas estruturas craniofaciais em grau médio (50%).
O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão.
Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74.
Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em segmento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório.
Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais In casu, a prova técnica atesta que o autor possui limitação funcional que se enquadra no segmento “lesões de órgãos e estruturas craniofaciais” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 100% do valor máximo (R$ 13.500,00), e que a gradação da lesão é em 50% do valor indenizável (50% de R$ 13.500,00), equivalente ao montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Sobre o dies a quo de incidência do juros de mora, evidente que há aplicação do contido na súmula 426 do STJ, além da correção monetária. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC).
Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais, em favor do perito designado em juízo, o Sr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, a serem depositados no Banco do Brasil na Conta Corrente, Agência 5027-X, C/C 109.629-X, CPF: *22.***.*75-15.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se os valores a serem restituídos, como base de cálculo.
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
15/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/12/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:17
Outras Decisões
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02/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2021 16:58
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
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31/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 15:05
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2019 09:45
Conclusos para despacho
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13/09/2019 09:45
Juntada de Certidão
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12/09/2019 21:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 09:27
Conclusos para despacho
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20/05/2019 09:27
Juntada de Certidão
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07/05/2019 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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