TJPR - 0007571-52.2021.8.16.0038
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2025 00:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
18/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
16/12/2024 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
16/12/2024 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
26/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
12/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:26
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
31/10/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
29/07/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
25/04/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
22/01/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/01/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
27/11/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/11/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
13/11/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
05/09/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
31/08/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 19:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
03/05/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
15/03/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
01/03/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
26/09/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
19/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
02/05/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 21:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
08/03/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
05/03/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
26/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
10/01/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2021 04:05
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
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09/12/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 04:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
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26/11/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007571-52.2021.8.16.0038 Processo: 0007571-52.2021.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.248,36 Autor(s): OMNI BANCO S.A.
Réu(s): JOSE LUIS PRINCIVAL 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por OMNI BANCO SA em desfavor de JOSÉ LUIS PRINCIVAL, na forma do Decreto-Lei 911/69, com pedido de concessão de liminar de busca e apreensão. 2.
Verifico que foi juntada a cédula de crédito bancário firmada pelas partes (mov. 1.6) e que houve o protesto do título com a intimação da parte requerida por edital (mov. 29.2).
Assim, DEFIRO o pedido de busca e apreensão liminar posto que comprovada a mora, nos termos dos documentos juntados, devendo-se expedir o necessário mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem na posse do autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3, caput) após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação da Requerida.
Consigno, desde logo, que muito embora a notificação não tenha sido entregue em mãos da requerida, houve tentativa de entrega no endereço constante da cédula bancária (mov. 19.1) e o requerente demonstrou o protesto do título por falta de pagamento, o que comprova a mora da parte devedora, não obstante sua intimação quanto ao protesto tenha se dado através de edital.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENÇÃO – DECISÃO QUE RECONHECE A VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE E INDEFERE O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA, PORQUANTO EM SE TRATANDO DE DOMILÍCIO NA ZONA RURAL, NÃO ATENDIDO PELOS CORREIOS, CABERIA AO CREDOR FIDUCIÁRIO PROMOVER A NOTIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS ANTES DE REALIZAR O PROTESTO POR EDITAL – TESE NÃO ACOLHIDA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO CUJO AVISO DE RECEBIMENTO RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO” – DOMICÍLIO NÃO ABRANGIDO PELOS SERVIÇOS DOS CORREIOS – DEVER DO DESTINATÁRIO EM COMPARECER REGULARMENTE À AGÊNCIA MAIS PRÓXIMA DA ECT PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DEVEDOR QUE DEVE INFORMAR ENDEREÇO IDÔNEO PARA FACILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES DURANTE O CURSO DO CONTRATO – CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA, PORQUANTO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 2º, §º 2º E ART. 3º DO DECRETO LEI N. 911/69 – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0026145-43.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30.08.2021) Desta forma, o protesto do título é válido, o que conduziu ao deferimento da liminar.
Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, se caso for, mediante a comprovação do recolhimento das custas correspondentes à prática do ato (nos moldes da instrução normativa 04/2016, art. 2º, IV). 3.
Cumprida a medida liminar ora deferida, cite-se a parte requerida, cientificando-a de que possui o prazo de 5 dias para proceder o pagamento da dívida, nos termos do art. 3o, §2o, do Decreto-Lei 911/69, ocasião em que o bem será restituído livre de ônus.
Caso a requerida opte por exercer esse direito, deverá pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (parcelas vencidas e vincendas), uma vez que o contrato foi celebrado na vigência da Lei 10.931/2004 (STJ, 2ª Seção, REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgamento 14/05/2014 - recurso repetitivo). 4.
Do mandado de busca e apreensão e intimação deve constar o montante da dívida para que possua a parte devedora elementos suficientes para proceder o correto adimplemento da obrigação. 5.
Deve ainda constar do mandado a informação de que independentemente do cumprimento da obrigação, possui a parte devedora, 15 dias, para contestar a presente ação por meio de advogado (art. 3o, §§ 3o e 4o, do Decreto-Lei 911/69). 6.
Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como, a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário.
Se, por ventura, for apresentada manifestação pela Requerida conclusos para apreciação e deliberação. 7.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Código Processo Civil, art. 344). 8.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento. 9.
Intime-se.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
18/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2021 14:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/11/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:38
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0007571-52.2021.8.16.0038 Processo: 0007571-52.2021.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.248,36 Autor(s): OMNI BANCO S.A.
Réu(s): JOSE LUIS PRINCIVAL Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por OMNI BANCO S/A, em face de JOSÉ LUIS PRINCIVAL.
A parte Autora sustenta, em síntese, que fora firmado entre as partes uma Cédula de Crédito Bancário de n. º 1.01334.0001545.20, na data de 30/12/2020, no valor de R$ 26.200,00, devendo esta ser paga em 36 parcelas de R$ 1.749,47, com vencimento da primeira parcela em 14/02/2021.
Para garantia da dívida, fora alienado fiduciariamente o veículo MERCEDES-BENZ/L-1113 3-EIXOS 2P (DIESEL), de Placa AEX8F98 e Chassi n. º 34.***.***/3890-24.
Diante da inadimplência da parte ré, requer a parte Autora a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, pleiteando então pela procedência da ação, confirmando a liminar e consolidando a posse e propriedade do bem ao patrimônio da autora.
Ao mov. 11.1, fora proferido despacho oportunizando a manifestação da parte autora acerca da competência deste Juízo, uma vez que o endereço do réu constante no contrato de mov. 1.6 é no Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, bem como determinando a comprovação da constituição do devedor em mora, uma vez que o endereço constante na notificação de mov. 1.8 é diverso daquele apresentado no instrumento contratual de mov. 1.6 firmado entre as partes.
Ao mov. 14, a parte autora requereu o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para atender à determinação.
Ao mov. 19, juntou notificação enviada ao endereço constante no contrato assinado entre as partes. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, eis que os documentos anexados são bastantes para dirimir dúvidas acerca da competência deste juízo.
Analisando os fatos narrados na exordial, verifica-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, de forma que para dirimir conflitos, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo-se aí o reconhecimento da competência do foro de seu domicílio para ajuizamento de ações em que ele seja parte.
No presente caso, tanto o contrato de mov. 1.6, quanto a notificação de mov. 19.1, constam como endereço do réu a Rua Ivo Olivio Principal, 1, Col.
Murici, na cidade de São José dos Pinhais/PR.
Deste modo, conclui-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em comarca diversa do domicílio do réu, tornando evidente sua vulnerabilidade e hipossuficiência frente ao autor, devendo ser aplicado, portanto, as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Ex positis, o Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR é incompetente para processar e julgar a presente ação de busca e apreensão, e por isso, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, declino a competência da presente ação e determino a remessa para o Foro Regional de São José dos Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
Proceda-se às anotações de praxe.
Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta -
03/11/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:40
Declarada incompetência
-
29/10/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
30/09/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
27/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
18/08/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0007571-52.2021.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.248,36 Autor(s): OMNI BANCO S.A.
Réu(s): JOSE LUIS PRINCIVAL Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 1) nos moldes do art. 10 do CPC, se manifestar acerca da competência deste Juízo para fins de análise e julgamento do presente feito, uma vez que o endereço do réu constante no contrato de mov. 1.6 é no Foro Regional de São José dos Pinhais/PR; 2) e, subsidiariamente, comprovar a constituição do devedor em mora, uma vez que o endereço constante na notificação de mov. 1.8 é diverso daquele apresentado no instrumento contratual de mov. 1.6 firmado entre as partes.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito -
10/08/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 15:45
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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