TJPI - 0821862-81.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821862-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GAMALIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
14/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:54
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821862-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GAMALIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GAMALIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, qualificados nos autos.
A parte alegou que é motorista do aplicativo, com boas avaliações (ID 40111856) e, repentinamente, fora desligado definitivamente da plataforma da Uber, sob argumento da empresa requerida ter identificado atividade irregular, sem explicações mais concisas.
Destarte, o requerente aduziu violação da boa-fé objetiva por parte da Uber, vez que deveria indicar o motivo do desligamento do autor e permitir a defesa.
Requereu tutela de urgência para reativação de sua conta de motorista.
Com a procedência da demanda, requer a condenação da ré à reativação da conta, a se abster de efetuar novo cancelamento sem informar o motivo exato e oportunizar a defesa do Autor e a indenizar lucros cessantes e danos morais.
Na decisão de ID. 40117456, foi postergada a análise do pedido liminar para após o contraditório.
Em contestação (ID. 41988855), a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que o autor o Autor possui uma conta de motorista, ativa desde 03/07/2019 e desativada em 18/05/2022, em decorrência de excesso de relatos de usuários diversos versando sobre condutas extremamente inapropriadas do Autor; que a Uber recepcionou reclamações de usuários, relatando condutas extremamente inapropriadas adotadas pelo Autor em viagens realizadas por intermédio da plataforma; que o Autor foi devidamente notificado sobre suas condutas, que motivaram a sua desativação; que foi identificada a criação de contas duplicadas criadas pelo autor, conduta vedada pela Uber.
Assim, defendeu que a desativação da conta do Autor não foi realizada de forma desarrazoada, mas por culpa exclusiva do autor fundamentada no Código de Conduta da Uber.
Requereu a improcedência da demanda.
Em réplica à contestação (ID. 47121093), a parte autora argumentou que a Uber não poderia simplesmente ignorar tantas avaliações positivas, que influenciam diretamente na nota total do motorista – 4,63 de 5 – e entender que mantinha condutas inadequadas com base em duas supostas reclamações que nem sequer foram devidamente comprovadas.
Respondeu que mantinha uma única conta de motorista, porém, após ser bloqueado, sem qualquer perspectiva de desbloqueio, tentou criar novo perfil de motorista.
No despacho de ID. 53245611, determinou-se a intimação das partes para indicação de provas a produzir.
Intimadas, a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 56918364).
A parte autora permaneceu silente. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide, pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC).
PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir É sabido que o interesse processual, ou interesse de agir, é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Assim, considerando-se que a parte autora pretende ver-se indenizada por danos morais e materiais e requer a reintegração à plataforma Uber, não há que se falar em falta de interesse de processual, pois possui legitimidade para tanto, tendo utilizado o meio processual adequado para alcançar a pretensão formulada em juízo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante.
Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2.
A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3.
Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade.
DO MÉRITO A documentação anexada à exordial demonstra a relação jurídica firmada entre as partes.
Ambos são considerados fornecedores conforme o art. 3º do CDC (Lei nº 8.078/90).
Logo, neste caso, vigora com maior efetividade o princípio da livre pactuação e da intervenção mínima do Poder Judiciário, nos termos do Art. 421, parágrafo único, do CC. É incontroverso nos autos que houve o bloqueio de perfil do autor, na qualidade de motorista, perante a plataforma digital da UBER, de modo que a questão debatida gira em torno da regularidade, ou não, do ato da plataforma ré em proceder o bloqueio da conta do autor, alegando práticas irregulares do motorista.
No caso concreto, a ré fundamenta a rescisão em prática - vedada - por parte do autor, através de reclamação de usuário (ID. 41988855 - Pág. 4 e 5).
Nota-se que a ré demonstrou relatos contra o motorista autor, onde acusam-no de conduta inadequada de cunho sexual em face de passageiras.
O motorista de aplicativo, como todo prestador de serviço, depende necessariamente da observância de diversos critérios determinados, especialmente de qualidade, submetendo-se inclusive a constantes avaliações dos usuários (artigo 375 do Código de Processo Civil).
Não obstante a impugnação do autor às reclamações feitas pelos usuários, a empresa responsável pela plataforma pode efetuar controle de qualidade quanto aos prestadores de serviços, observando o relato de conduta de passageiras, considerada a vulnerabilidade técnica e social em que se encontram submetidas as mulheres vítimas de tais conduta e, sendo o caso, aplicar sanções que podem culminar eventualmente com o descredenciamento de motoristas.
Ao contratar com a requerida, o autor sujeitou-se aos "Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia" (ID. 41988858), dos quais destaca-se a previsão de desativação do motorista, sem a prévia notificação, em caso de violação dos termos suplementares (cláusula 12.2, item b), dentre os quais destaca-se o Código da Comunidade Uber quanto aos tópicos "Violência e má conduta sexual", "Assédio moral", "Assédio sexual" e "Trate todas as pessoas com respeito" (ID. 56918373).
Por conseguinte, a ré agiu dentro dos limites do exercício regular de seu direito, de forma a preservar a segurança e integridade dos passageiros, a qualidade esperada de seus serviços e até mesmo o resguardo de sua reputação. É o entendimento aplicado em diversos julgados: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA.
DESCREDENCIAMENTO DO APLICATIVO "UBER".
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Relação entre o motorista/parceiro e a empresa requerida.
Autor não é destinatário final dos serviços da requerida.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
Princípio da liberdade de contratar.
Validade das provas exibidas pela requerida.
Reclamações graves de passageiros.
Exclusão da conta do autor motivada e justificada.
Requerida agiu nos limites do exercício regular de seu direito, de forma a preservar a segurança e integridade dos passageiros.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA REQUERIDA.
Observância aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005257-59.2023 .8.26.0009 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 27/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Intermediação digital e transporte – Pretensões condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer e de indenização julgadas improcedentes – Descredenciamento motivado do motorista por denúncias de assédio sexual e agressões física e verbal – Resolução contratual que encontra suporte nos termos de uso e condições da plataforma e que não caracteriza a prática de ilícito – Sentença de improcedência mantida – Precedentes deste Tribunal – Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018953-75.2022.8 .26.0405 Osasco, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 19/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO ACOLHIMENTO - PLATAFORMA UBER - DESLIGAMENTO - CONDUTAS INAPROPRIADAS RELATADAS POR USUÁRIOS - RESCISÃO UNILATERAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A apelação que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal de reforma da sentença observa o princípio da dialeticidade recursal.
II.
Não se afigura possível a imposição de contratação ou manutenção de contrato, cabendo àquele que rompe sumariamente o vínculo contratual tão apenas a responsabilização pelos prejuízos decorrentes de tal ato, se houver.
III.
A rescisão unilateral de contrato pela plataforma UBER, com o consequente desligamento do motorista parceiro, em razão de relatos de usuários de condutas inapropriadas daquele, constitui exercício regular do direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50308593620228130702, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2024).
Sendo assim, não havendo ilícito praticado pela ré no caso apresentado, é medida de rigor julgar improcedente o pedido deduzido na inicial de condenação da ré na obrigação de fazer, pois o autor não comprovou o fato constituído do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), de ser reintegrado à plataforma como motorista parceiro.
Por fim, não se vislumbrando qualquer ato ilícito praticado pela ré, conclui-se que falta pressuposto para sua responsabilização civil, o que afasta o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, contudo, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos ante a gratuidade judicial anteriormente deferida ao autor.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juízo Auxiliar de Teresina -
15/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/05/2024 03:50
Decorrido prazo de GAMALIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:23
Juntada de Petição de documentos
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24/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GAMALIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *29.***.*45-60 (AUTOR).
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27/04/2023 22:40
Conclusos para decisão
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27/04/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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