TJPI - 0858957-48.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858957-48.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA DE SALES SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação anulatória c.c. obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por Francisca de Sales Santos em face do Banco Bradesco S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 52574555, e suscitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e conexão.
No mérito, defendeu a plena licitude da contratação entabulada e requereu a total improcedência da ação.
Anexou documentos, dentre os quais, termo de adesão do cartão de crédito consignado, autorização para desconto em folha de pagamento, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e autorização para saque, todos assinados pela autora, conforme constam no id. 52574557.
A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 62701396).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 68113254), as partes autora e requerida (id.’s 69846342 e 68767473) informaram não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere a contratação ou não do serviço de cartão de crédito consignado realizado pela autora.
Sustenta o Banco Requerido que a relação jurídica estabelecida entre as partes consistiu na disponibilização de cartão de crédito a autora com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Informa ainda, que o cartão de crédito pode ser utilizado para comprar um bem, contratar um serviço ou realizar saques no valor equivalente ao limite de crédito estabelecido.
Vê-se que o contrato firmado entre as partes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a autora em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, que permite que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente na folha de pagamento da autora.
O banco réu apresentou termo de adesão de cartão de crédito devidamente assinado pela parte autora (id. 52574557), confirmando, pois, que a autora celebrou o contrato na modalidade cartão de crédito consignado.
No referido Termo, consta cláusula de autorização para desconto, onde a autora autorizou o banco a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do Banco, para constituição de reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Portanto, não merece prosperar a alegação da autora de que desconhece o negócio jurídico pactuado, pois assinou o contrato, o que demonstra sua plena ciência da contratação do referido produto.
Nesse sentido, já se posicionou o STJ: 'PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA.
PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820 /03.
IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata- se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.(...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC,Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela.
Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1512052 SP 2019/0159143-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação do cartão de crédito consignado, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:20
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2025 23:59.
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02/01/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2024 23:59.
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04/04/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 23:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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