TJPR - 0000574-42.2016.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2025 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2025 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/08/2025 12:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 22:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2025 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 16:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
14/01/2025 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/12/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2023 14:44
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
05/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 20:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 23:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/11/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 23:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/04/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/09/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-42.2016.8.16.0163 Processo: 0000574-42.2016.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$163.742,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEIDE MARIA DE LIMA MARILI MARIA ALVES DE OLIVEIRA ME
Vistos. 1.
A morte de qualquer uma das partes gera consequências de natureza jurídica, com reflexo imediato, tanto na ordem processual, quanto na esfera material: extingue o mandato judicial outorgado pelo falecido ao mandatário (Art. 682, inc.
II, do Código Civil), pois, extinto o mandato pela morte do mandante, o antigo procurador já não mais ostenta qualidade para intervir no processo; provoca a suspensão do processo (Art. 313, inc.
I, do Código de Processo Civil); torna inexistentes os atos praticados durante esse período de suspensão processual; legitima a sucessão processual da parte falecida (CPC, Art. 110) e viabiliza, para este último efeito, a habilitação dos terceiros interessados (CPC, art. 687). 1.i.
Desta feita, em razão da notícia de falecimento da Executada Cleide Maria de Lima (mov. 97.1), citada em mov. 25.1, intime-se o seu procurador constituído para que, através dos meios extrajudiciais, promova a apresentação da competente Certidão de Óbito e indicação dos herdeiros para regularização processual, em 15 (quinze) dias. 1.ii.
Após, intime-se o Exequente para manifestação, em 10 (dez) dias, para que requeira o que entender de direito a título de prosseguimento do feito, sob pena da execução continuar apenas em relação à Executada Marili Maria Alves de Oliveira ME.
Isso porque, tendo sido a execução proposta contra mais de um devedor, todos coobrigados, e informado nos autos o falecimento de uma das Executadas, o processo deve ser suspenso apenas em relação à ela, o que não impede o prosseguimento do feito executivo contra as demais devedoras, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. 2.
Sem prejuízo, indefiro o requerimento de consulta das movimentações financeiras da parte Executada via SISBAJUD formulado em mov. 111.1, pois o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de cabimento de quebra do sigilo bancário previstas no do Art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e nem há justificativa de necessidade de mitigação do rol que, a princípio, é considerado como taxativo.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL DOS EXECUTADOS.
RECURSO 1.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 105/2001.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
BUSCA DE INFORMAÇÕES VIA SISBAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO 2.
EXECUTADOS QUE PLEITEIAM O AFASTAMENTO DA QUEBRA DE SIGILO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DOS EXECUTADOS, DIANTE DOS INDÍCIOS DE FRAUDES E PARA VIABILIZAR A APRECIAÇÃO DE PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1.
A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, que tão somente pode ser deferida quando demonstrada a necessidade efetividade de tal medida (REsp 1275682/MS). 2.
Inviável a decretação de quebra de sigilo bancário de terceiros, enquanto não decretada a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Comporta manutenção a quebra de sigilo de movimentações financeiras dos executados, notadamente para apuração de eventual fraude e verificação dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica.
RECURSOS 1 E 2 NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0013783-09.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.05.2021) – Grifo meu AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DO CREDOR DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS A PARTE DEVEDORA MANTÉM RELACIONAMENTO BANCÁRIO, CONFORME INFORMOU O SISTEMA CCS-BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO.
Não se revela possível ao credor pleitear os extratos de movimentações bancárias junto às instituições financeiras nas quais a parte devedora mantém relacionamento, conforme informou a diligência realizada junto ao sistema CCS-Bacen, pois tais documentos estão protegidos pelo sigilo bancário.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0023464-03.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.07.2021) – Grifo meu 3.
Após o cumprimento das diligências elencadas no item 1, tornem conclusos para habilitação de herdeiros e eventual suspensão do processo em relação à falecida.
Intimações e diligências necessárias.
De Wenceslau Braz para Siqueira Campos, datado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto -
28/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-42.2016.8.16.0163 Processo: 0000574-42.2016.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$163.742,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEIDE MARIA DE LIMA MARILI MARIA ALVES DE OLIVEIRA ME
Vistos. 1.
Em que pese o determinado na parte final da decisão de mov. 104.1, pontuo a impossibilidade de extinção do feito, ao menos no presente momento, pois ausente qualquer das hipóteses previstas no Artigo 924, do Código de Processo Civil[1].
Ressalto que a extinção por abandono é incabível, em razão da aplicabilidade de regra específica prevista na legislação processual quanto à fase executiva, a qual se diferencia do processo de conhecimento; e carência de requerimento da parte adversa a respeito.
Valho-me do entendimento dos tribunais a respeito do tema: AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, SE JÁ HOUVE CITAÇÃO DO EXECUTADO, HAVENDO INÉRCIA DO CREDOR, NÃO É CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, MAS APENAS DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (ART. 921, III CPC/2015).
ALÉM DISSO, A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO SÓ TEM LUGAR SE E QUANDO HOUVER REQUERIMENTO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 485, § 6º, CPC/2015 - SÚMULA 240, DO STJ – RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TJ-SP - APELAÇÃO: APL 00103408720118260011 SP 0010340-87.2011.8.26.0011) - Grifo meu AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORIZA APENAS O ARQUIVAMENTO DO FEITO, SENDO INCABÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III DO CPC DEPOIS DE FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS TJ-MG - APELAÇÃO CÍVEL: AC 10023140008634001 MG) - Grifo meu Assim, considerando a inércia da parte Exequente sobre o contido na decisão de mov. 104.1, e a ausência de manifestação acerca do prosseguimento do feito executivo, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõe o Artigo 921, inc.
III e art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil[2].
Decorrido o prazo supra sem manifestação do credor, proceda-se ao arquivamento dos autos, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal[3]º. 2.
Intime-se o Exequente da presente decisão.
Após, cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Siqueira Campos, datado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto [1] CPC, Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. [2] CPC, Art. 921.
Suspende-se a execução: (...); III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) CPC, Art. 921, § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [3] CPC, Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. -
10/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 09:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/04/2021 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/03/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/11/2020 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/08/2019 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/06/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 10:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/02/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 12:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/01/2019 12:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2018 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 09:54
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2018 05:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/08/2018 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 11:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
27/07/2018 09:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/07/2018 09:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/07/2018 09:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
15/05/2018 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 13:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/02/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARIA DE LIMA
-
15/02/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARILI MARIA ALVES DE OLIVEIRA ME
-
26/01/2018 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 19:09
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
06/09/2017 14:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 15:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 08:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2017 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2017 13:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/01/2017 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2017 00:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 22:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2017 22:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2016 18:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2016 19:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2016 15:53
Expedição de Mandado
-
18/08/2016 15:50
Expedição de Mandado
-
18/08/2016 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2016 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2016 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2016 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/05/2016 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2016 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2016 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 12:55
Recebidos os autos
-
25/04/2016 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2016 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2016 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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