TJPI - 0000358-53.2007.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000358-53.2007.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS EXECUTADO: ADAILTON DE SOUSA SANTOS Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: Avenida Homero Castelo Branco, 2240, - lado par, HORTO FLORESTAL, TERESINA - PI - CEP: 64052-005 Nome: ADAILTON DE SOUSA SANTOS Endereço: JORGE DE LIMA, 421, JD MUTINGA, OSASCO - SP - CEP: 06280-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de ADAILTON DE SOUSA SANTOS, ambos já qualificados, com base na certidão de dívida ativa anexada à inicial.
A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 6375396, fls. 02/05.
O despacho inicial determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida.
Foi certificada pelo oficial de justiça em 12/05/2007, conforme o Id 6375396, fls. 09, a citação do executado.
Nas fls. 09 desde mesmo Id, foi certificada a inexistência de bens do executado (21/05/2007).
Em seguida, o exequente tomou ciência sobre a não localização de bens do executado em 14/03/2011, conforme Id 6375396, fls. 10/13, requerendo a determinação do bloqueio e a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Em seguida foi deferido, mas não foram encontrados bens suficientes.
O despacho de Id 19599664, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
O exequente, no Id 58699959, manifestou pela ausência da aplicação da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A fazenda pública possui o prazo prescricional de 5 anos para cobrar o crédito tributário, conforme o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Mesmo com esta cobrança ajuizada, é possível que a prescrição volte a correr durante o curso da execução fiscal, notadamente, após a primeira interrupção consistente no despacho do juiz que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, I do CTN), o que corresponde à possibilidade da prescrição intercorrente.
A Lei de Execução Fiscal no seu art. 40 traz as regras sobre a ocorrência e sobre a deflagração da prescrição intercorrente, conforme o texto ora transcrito: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Na exegese envolvida neste artigo supracitado, é possível perceber que a própria legislação específica buscava estabelecer, de forma clara, a possibilidade de aplicação da prescrição também durante o andamento das execuções fiscais, tendo definido parâmetros de início do prazo apto a fulminar o direito envolvido.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Assim, restou definido que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática.
Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão.
Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original).
No caso concreto, é possível perceber que não foram localizados bens do executado, conforme a certidão de Id 6375396, fls. 09, em 21/05/2007.
Em seguida, o exequente tomou ciência sobre a não localização de bens do executado em 14/03/2011, conforme Id 6375396, fls. 10/13, requerendo a determinação do bloqueio e a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Desse modo, considero que houve a efetiva ciência do exequente quanto à não localização de bens do executado ainda em 14/03/2011, conforme Id 6375396, fls. 10/13.
Isso determinou o início automático, a partir desta data, do prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 5 anos.
Nisso, considerando este marco temporal ocorrido ainda no ano de 14/03/2011, não ocorrendo qualquer hipótese de interrupção da prescrição, tenho que já se consumou a prescrição intercorrente com o transcurso do prazo da suspensão pelo período de 1 ano e mais o transcurso de 5 anos como prazo prescricional.
Insta ressaltar que, restou constatada a ausência de atuação do exequente no sentido de impulsionar o processo, limitando-se a requerer diversos pedidos, sem a realização de diligências necessárias ao deslinde do feito, inclusive com a suspensão do processo.
Cabe ressaltar que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por mais de 18 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente.
Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução.
Determino a desconstituição da penhora de id 6375396, às fls. 34.
Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC.
Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de pedido do reconhecimento da prescrição intercorrente pela própria exequente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091714485691200000006098474 processo 358-53.2007 Processo Digitalizado Themis Web 19091714485707200000006098637 Intimação Intimação 19091714525764700000006098660 Intimação Intimação 19091714525798200000006098661 Despacho Despacho 22020902051103700000018486851 Intimação Intimação 22020902051103700000018486851 Petição Petição 22040723290556700000024616279 Despacho Despacho 23060920210801900000039500927 Intimação Intimação 23060920210801900000039500927 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061220362968900000055137627 Sistema Sistema 24111120521840400000062371312 Oeiras-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras - 
                                            
14/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/07/2025 10:25
Baixa Definitiva
 - 
                                            
14/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 15/05/2025 23:59.
 - 
                                            
16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 15/05/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2025 08:49
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
11/11/2024 20:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2024 20:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2022 02:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2019 14:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2019 14:49
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
17/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
16/09/2019 17:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/09/2019 17:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/04/2018 17:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2018 17:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
20/04/2018 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2018 14:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2018 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/03/2018 08:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
14/11/2017 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/09/2017 08:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
11/09/2017 12:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2017 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2017 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/09/2017 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2017 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/07/2017 11:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2017 11:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria Federal do Estado do Piauí
 - 
                                            
26/05/2017 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/03/2017 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/02/2017 14:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
23/02/2017 13:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2016 07:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2016 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2016 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
05/04/2016 08:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2016 07:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
04/04/2016 12:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2016 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/01/2016 13:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
24/11/2015 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
 - 
                                            
24/11/2015 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
 - 
                                            
03/11/2015 14:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2015 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
 - 
                                            
04/12/2014 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
03/12/2014 17:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2014 14:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2014 14:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
02/04/2014 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
02/04/2014 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
 - 
                                            
02/04/2014 10:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2011 20:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2011 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
 - 
                                            
28/02/2011 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2007 15:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2007 16:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802479-02.2024.8.18.0167
Francisca Francileide da Costa
Banco J. Safra S.A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 10:56
Processo nº 0802479-02.2024.8.18.0167
Francisca Francileide da Costa
Banco J. Safra S.A
Advogado: Alexandre Fidalgo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 09:04
Processo nº 0852222-33.2022.8.18.0140
Julielson Jhonata Rodrigues Martins
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2022 14:11
Processo nº 0852222-33.2022.8.18.0140
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2023 10:18
Processo nº 0801803-29.2025.8.18.0164
Wilmara de Carvalho Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Raniery Augusto do Nascimento Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2025 13:08