TJPI - 0802537-10.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:25
Juntada de petição
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17/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802537-10.2020.8.18.0049 APELANTE: RAIMUNDA ROSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS.
REPETIÇÃO INDÉBITA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual devidamente válido e assinado debatido nos autos, bem como TED, comprovando os recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada, respectivamente nos ID's 21459465 e 21459466. 2.
Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. 3.
Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. 4.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA ROSA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc n° 0802537-10.2020.8.18.0049) em ação proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID n° 21459486), o d. juízo de 1º grau, “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa”.
Em suas razões recursais (ID n° 21459489), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação.
Argumenta que não foram acostadas provas da transferência de valores em razão da contratação do objeto impugnado, mas mero print de tela sistêmica, que não tem condão de comprovar o referido repasse de valores.
Alega o direito de repetição em dobro e indenização por danos morais.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação e a concessão dos pedidos pleiteados na exordial.
Regularmente intimada (ID n° 21459495) a instituição financeira não apresentou as contrarrazões.
Decisão de admissibilidade no ID n° 21500371.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I-ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II-PRELIMINARES Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III-DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse perfil, infere-se que a parte Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que a instituição financeira afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelante, tendo esta realizado o referido contrato.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora conforme comprovação no ID n° 21459465.
Ademais, observo que o presente contrato (n° 812883539) trata-se de contrato de refinanciamento do contrato nº 812883536, e que do valor disponibilizado foi utilizado para liquidar contrato anterior, remanescendo um total de R$ 3.270,62 (Três mil e duzentos e setenta reais e sessenta e dois centavos).
Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante de que o citado valor fora disponibilizado a autora através da juntada de TED (ID n° 21500371 pg. 2), no valor de R$ 3.270,62 (Três mil e duzentos e setenta reais e sessenta e dois centavos).
A respeito do comprovante de repasse juntado, a autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS.
VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELAS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes.
Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora da ação, ora apelada, o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Logo, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, já foi perfectibilizada a validade da relação contratual estabelecida entre as partes, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.
IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:52
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ROSA DA SILVA - CPF: *13.***.*63-37 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 08:20
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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