TJPI - 0802924-82.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:35
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802924-82.2022.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANTONIA VAZ DA SILVA SANTOS REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (Id. 67853592), no qual aponta a existência de omissão na sentença de Id. 65166723, ao argumento de que este juízo não se manifestou quanto a devolução do bem (TV LG LED, 43”) feito na contestação de Id. 43454192.
A parte autora se peticionou ao Id. 79244825 informando a restituição do bem (TV LG LED, 43”), bem como, requerendo homologação da restituição.
Por fim, requereu, ainda, a intimação da empresa CLAUDINO S.A.
LOJAS DE DEPARTAMENTOS para que se manifeste sobre a sua cota parte de 50% na sentença e, bem assim, o julgamento dos aclaratórios. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, aponto que os Embargos devem ser conhecido, posto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Assim, passo à análise do mérito.
Ressalte-se que os Embargos de Declaração servem para integrar a sentença omissa, obscura, ambígua ou que contenha erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15 c/c o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
In casu, a Embargante requer seja sanada a omissão da sentença de Id. 65166723, a fim de que este juízo se manifestou quanto a devolução do bem (TV LG LED, 43”).
Tendo em vista a manifestação da autora/embargada informando ao Id. 79244826 a restituição do bem e, bem assim, requerendo a sua homologação, entendo pelo perda do objeto dos aclaratórios.
Contudo, passo a análise do pedido de homologação.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Dito isso, homologo o pedido de restituição do bem (TV LG LED, 43”), entregue a Embaragante/LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
Noutro giro, quanto ao pedido de intimação da empresa da CLAUDINO S.A.
LOJAS DE DEPARTAMENTOS para que se manifeste sobre a sua cota parte de 50% na sentença, entendo que é desnecessário, haja vista que se trata de obrigação solidária, cabendo ao credor voltar-se contra qualquer dos devedores.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, entendo pela perda do objeto dos Embargos de Declaração diante da restituição do bem (TV LG LED, 43”), conforme informado nos autos pela autora.
Ato contínuo, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, a restituição do bem (TV LG LED, 43”), o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados, pois se trata de autos digitais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
30/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2025 09:05
Homologada a Transação
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31/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:11
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802924-82.2022.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANTONIA VAZ DA SILVA SANTOS REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, diante da determinação judicial de ID 79172384, verifiquei que o documento juntado na ID 78327048 é apenas um comprovante de pagamento, não constando a guia de depósito judicial com o número da conta judicial e impossibilitando, assim, a expedição de alvará judicial.
Diante disso, por ato ordinatório, intimo a parte requerida LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA para que no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos a guia de depósito judicial com o número da conta judicial para fins de liberação do valor depositado.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802924-82.2022.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANTONIA VAZ DA SILVA SANTOS REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes oposto pela Autora/Embargante, no qual aponta a existência de erro material ou omissão na sentença, argumentando que esta se limitou apenas ao reconhecimento do pagamento de uma prestação e não das sete parcelas pagas e juntadas pelo autor nos autos.
Por essa razão, requer a reforma da sentença de Id. 65166723, assim como requer a juntada de documento comprobatório do pagamento das parcelas.
O Requerido/Embargado apresentou contrarrazões aos embargos, oportunidade em que pugnou pela manutenção da sentença de Id. 65166723 em todos os seus termos. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, aponto que os Embargos devem ser conhecido, posto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Assim, passo à análise do mérito.
Ressalte-se que os Embargos de Declaração servem para integrar a sentença omissa, obscura, ambígua ou que contenha erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15 c/c o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
In casu, a embargante requer seja sanada a omissão da sentença de Id. 65166723, para reconsiderar o pagamento de sete parcelas e não apenas uma, como reconhecido na sentença.
No que concerne a omissão arguida pela embargante, observo do exame minucioso dos autos que os documentos colacionados ao Id. 39965058 estão ilegíveis, de sorte que é impossível saber o real valor que foi pago.
Noutro giro, poder-se-ia o autor, quando protocolo da inicial, ter juntado pelo menos o comprovante de pagamento da primeira e da última prestação paga em atenção a presunção de quitação do art. 322 do CC/02.
Assim, verifico que não há omissão neste ponto da sentença, posto que houve manifestação desse juízo.
Ademais, o Embargante requer a juntada de documentos.
Saliente-se que a juntada de documentos neste momento processual não é admitida no ordenamento jurídico, além do mais os aclaratórios se prestam a discutir erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão.
O CPC/15 dispõe que o autor deve no protocolo da petição inicial juntar os documentos que dispõe para fazer prova dos fatos alegados e, o réu, na contestação.
Por fim, é admitido as partes a juntada de documento no saneamento do processo e na fase recursal, mas desde que não os disponha ou não os conheçam quando de suas manifestações iniciais (Petição e Contestação).
No âmbito dos juizados especiais, o momento adequado para produção de prova é até a instrução, conforme o art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Assim sendo, a juntada da prova requerida pelo autor encontra-se açambarcada pela preclusão temporal, razão pela qual indefiro o pedido de juntada de documento.
Com efeito, rejeito os Embargos de Declaração mantendo em todos os seus termos a sentença de Id. 65166723.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que estão presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença de Id. 65166723.
Publicação e Registro dispensados, pois se trata de autos digitais.
Intimem-se TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
16/07/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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01/07/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:07
Juntada de Petição de documentos
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05/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 04:07
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIA VAZ DA SILVA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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23/04/2024 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/04/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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23/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
08/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:27
Juntada de ata da audiência
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12/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 11:11
Expedição de Informações.
-
10/07/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:30
Deferido o pedido de
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08/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/04/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 00:02
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 07:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
13/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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