TJPI - 0801400-67.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801400-67.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ALVES FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre o seu saldo bancário. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, pois ausentes as hipóteses de sua atuação.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
No caso dos autos, os litigantes, devidamente assistidos por advogado, celebraram composição consensual sobre o conflito de interesses travado neste feito e requereram a sua homologação.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele.
Dispositivo Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios já que as partes convencionaram o pagamento no próprio acordo.
Expeçam-se alvarás judiciais em benefício da própria parte (R$ 5.199,20, acrescidos do saldo residual da conta, que deverá ser zerada e R$ 1.299,80 ao patrono).
Considera-se, para tanto, que a parte é pessoa idosa, condição que evidencia situação de vulnerabilidade, concluo, assim, que a medida deve ser amparada no poder geral de cautela, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ do TJPI.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários.
Inexistente conta bancária ou não fornecidos os respectivos dados, será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na agência bancária, cabendo à parte interessada solicitar tal modalidade junto à Secretaria Judicial.
Especialmente em relação à representante do autor, na condição de pessoa vulnerável, a retirada somente será permitida ao(à) beneficiário(a), que deverá comparecer à instituição financeira munido(a) do alvará judicial a ser lavrado, com destaque para a validade da assinatura eletrônica.
Ressalta-se que a instituição financeira depositária do valor deverá efetuar o pagamento exclusivamente à parte beneficiária, de forma individualizada.
A Secretaria deverá promover o registro do recibo de entrega nos autos.
Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos e inexistindo providências finais pendentes de cumprimento, arquive-se os autos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
16/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:34
Homologada a Transação
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15/07/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:35
Juntada de Petição de decisão
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10/07/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:21
Outras Decisões
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14/05/2023 18:19
Conclusos para decisão
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14/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 18:19
Intimado em Secretaria
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14/05/2023 18:18
Intimado em Secretaria
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11/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 06:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2023 23:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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