TJPI - 0800614-52.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800614-52.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ÁGUA BRANCA, 1 de setembro de 2025.
THYAGO FELYPE DE MOURA BRITO Vara Única da Comarca de Água Branca -
01/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800614-52.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 211700472).
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito.
A autora trouxe réplica.
O requerido pleiteou pela produção de provas. É o relatório, absolutamente essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Não há hipótese de suspensão do processo.
Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição.
No entanto, se existentes, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação, por ser uma relação de trato sucessivo.
Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 211700472, supostamente celebrado em dezembro de 2020, no valor de R$ 2.077,77.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 84 prestações no valor individual de R$ 49,07 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico, a restituição dos valores eventualmente pagos em sua decorrência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos, no entanto, também é objeto de controvérsia.
A defesa da requerida aponta que a proposta de empréstimo foi cancelada antes mesmo da formalização de um contrato, não sendo realizado quaisquer descontos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. À parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo.
Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar, ao menos minimamente, elementos probatórios de suas alegações.
Sem delongas, a prova documental produzida nos autos corrobora a versão da requerida.
Não há prova de que o contrato questionado nos autos tenha sido efetivado de acordo com a forma prescrita em lei, pelo contrário, a própria ré afirma que o negócio foi reprovado.
Diante disso, reconhece-se a inexistência da relação jurídica, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC.
Acontece que, também, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de dano patrimonial ou moral à autora.
Dos documentos apresentados pela própria autora, não se verifica comprovação de descontos efetivados em seu benefício previdenciário referentes ao referido contrato (ID 56390399 - Pág. 5).
Naqueles, constata-se que a proposta de empréstimo, no valor de R$ 2.077,77, foi incluída em 15/11/2020 e cancelada em 19/11/2020.
A parte ré, por sua vez, demonstrou por meio de documentação (ID 60573025) que a proposta foi cancelada, antes mesmo da formalização do contrato ou da efetivação de qualquer desconto.
Quanto à indenização por danos morais, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da parte requerente (AgInt no AREsp n. 2291548 - SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 14/06/2023).
De tal maneira, tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Assim, ausente qualquer comprovação de descontos indevidos, não há valores a serem restituídos, tampouco se justifica a indenização por danos morais.
Por fim, não há elementos suficientes para se reconhecer litigância de má-fé, uma vez que o simples exercício do direito de ação não configura, por si só, abuso do direito ou má-fé processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para apenas declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sob nº 211700472, já excluído, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido negócio.
No mais, julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Condeno a autora, sucumbente em maior parte (art. 86, parágrafo único, CPC), ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, quanto a estes determino a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§2º e 3º, CPC.
A autora é beneficiária de justiça gratuita e, por isso, está isenta de custas.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
16/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2024 20:36
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:20
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800727-06.2024.8.18.0034
Esmeralda Rodrigues da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/05/2024 11:06
Processo nº 0801151-14.2025.8.18.0131
Antonio Rodrigues da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Paulo Cesar Teixeira Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 16:13
Processo nº 0802572-37.2024.8.18.0143
Lucia Cardoso de Brito Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Araujo da Pascoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 15:29
Processo nº 0800638-80.2024.8.18.0034
Esmeralda Rodrigues da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2024 15:43
Processo nº 0800137-32.2025.8.18.0054
Antonio Borges Alves
Banco Pan
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 17:16