TJPI - 0800137-32.2025.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800137-32.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO BORGES ALVES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
ANTONIO BORGES ALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO PAN S.A.
O requerente alegou, em resumo, que o requerido descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a um contrato de cartão consignado nº 783142760-9 que jamais contratou.
Sustenta que desde 23/01/2024 vem sofrendo descontos mensais de R$ 101,58, totalizando 14 parcelas até o ajuizamento da ação.
Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação apresentada, o requerido alegou que a parte requerente teria realizado contrato de cartão de crédito consignado válido com o banco, juntando os documentos pertinentes.
Ademais, aduziu que os valores teriam sido depositados na conta do demandante e cobrados posteriormente, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado.
Suscitou preliminares de prescrição quinquenal e decadência, impugnou a justiça gratuita e defendeu a validade da contratação.
Em réplica, a parte autora rebateu as alegações defensivas, negando a validade do contrato e sustentando divergências na assinatura apresentada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da improcedência), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais carreadas aos autos (art. 355, I e II, do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do serviço.
A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova.
Deve-se analisar as demais alegações e provas colacionadas aos autos.
Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante.
Ressalto, ainda, que o réu se desincumbiu do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada e o comprovante de transferência de valores, juntando tais documentos e o contrato original que gerou a operação em discussão.
Pois bem.
O art. 46 do CDC estabelece que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, verifico que o requerido apresentou o contrato de cartão de crédito consignado no id 73282575, devidamente assinado pela parte autora.
Contrariamente ao alegado na réplica, não se observam divergências significativas na assinatura que possam ser verificadas a olho nu, sendo as diferenças observadas compatíveis com variações naturais da grafia de uma mesma pessoa.
Ademais, o comprovante de transferência dos valores foi apresentado no id 73284909 e 73285598, contendo número de autenticação no SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro), o que confere credibilidade e demonstra a efetiva liberação dos recursos em favor da parte autora.
Não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas coligidas aos autos, consta comprovante de transferência eletrônica de valores para conta de titularidade da parte autora, bem como contrato realizado e assinado pela mesma.
Vale salientar, ainda, que o comprovante de transferência do valor para o requerente impõe reconhecer a realização do negócio pela parte autora que se beneficiou com a quantia que lhe foi posta à disposição.
Assim, inoportuna a presente demanda, na medida em que vai de encontro ao dever imposto pela boa-fé objetiva e que impede a realização de condutas contraditórias, consistente, no caso presente, em apropriação de quantia por longo decurso de prazo e reclamação judicial posterior, como se não conhecesse qualquer das circunstâncias fáticas reveladas em juízo.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os descontos legais, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais ou materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Mantenho o deferimento da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
INHUMA-PI, 14 de julho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
14/07/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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