TJPI - 0804370-15.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804370-15.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA OLIVEIRA DE BRITO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULAS NºS 18 E 26 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade na contratação do empréstimo consignado e se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O banco apelante não apresentou o contrato assinado pelo consumidor nem comprovante de depósito do valor supostamente contratado, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 5.
A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada a cobrança indevida com violação à boa-fé objetiva. 6.
A jurisprudência do TJPI, consolidada nas Súmulas nº 18 e 26, reforça a necessidade de comprovação da efetiva transferência do valor contratado e a aplicação da inversão do ônus da prova nas relações bancárias. 7.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados, por impactarem diretamente sua subsistência.
O valor fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, não havendo falar em minoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado pelo consumidor autoriza a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do TJPI." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA MARIA PEREIRA OLIVEIRA DE BRITO/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 21126776), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 21126784), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Embora intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 22805260.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar.
DECIDO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração da inexistência dos contratos de nºs 324948434-0; 813956554 e 810687387, informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmados entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual, tampouco nenhum comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela parte Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela parte Recorrida em sua exordial.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Nesse contexto, convém destacar que este e.
Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelada, nos termos do art. 14 do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência da transferência do numerário, referente ao empréstimo consignado, para a conta bancária da parte Apelada, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nsº 18 e 26 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em favor do causídico da parte Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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21/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA OLIVEIRA DE BRITO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:09
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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