TJPI - 0800467-16.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800467-16.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por INGRACIA BISPO DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
 
 Em síntese, aduz o requerente que é idoso, sem qualquer instrução e vem sofrendo com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado contratado sob o nº 1506049191, o qual alega não se recordar.
 
 Com fundamento nas disposições consumeristas e na suposta vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de nulidade/inexistência do negócio jurídico por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
 
 Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 58436543).
 
 Deferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 58460732) Citado, o requerido ofereceu contestação.
 
 Alegou preliminares.
 
 No mérito, sustenta a regularidade da contratação (id. 59402065).
 
 O autor apresentou réplica (id. 59432964). É o relato do essencial.
 
 Passa-se à fundamentação e decisão.
 
 Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
 
 Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas.
 
 Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa.
 
 Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação.
 
 Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 1506049191 (ID 59402065), no valor de R$ 2.228,25 (Dois mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), a ser compensado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 60,33 (Sessenta reais e trinta e três centavos).
 
 Consta do caderno processual, ainda, extratos bancários referentes à data da contratação que comprovam a transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade do autor (ID 59402075).
 
 Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso.
 
 De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante.
 
 Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos da demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico.
 
 Remanesce, portanto, somente a necessidade de analisar se foram observados os requisitos formais de validade da negociação, por se tratar de avença firmada por pessoa analfabeta.
 
 Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada.
 
 Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado.
 
 Consigne-se, neste ponto, que o ordenamento jurídico brasileiro permite a livre contratação, desde que obedecidas as prescrições legais quanto ao objeto, forma, sujeito e vontade do negócio jurídico, somente incidindo restrições quando o próprio ordenamento, de forma expressa, limita, condiciona ou impõe requisitos ao direito de contratar.
 
 A este respeito, transcreve-se o art. 104 do CC, que dispõe sobre os requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral: Art. 104.
 
 A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação.
 
 Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade.
 
 Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação comprobatória da legalidade dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata.
 
 Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução.
 
 Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias.
 
 Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral.
 
 Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS [...].
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
 
 APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
 
 Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
 
 Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
 
 Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
 
 Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
 
 SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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                                            15/07/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/07/2024 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2024 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 12:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2024 10:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/06/2024 08:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2024 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 08:10 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 12:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRACA BISPO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*25-87 (AUTOR). 
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                                            11/06/2024 21:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 23:03 Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior 
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                                            07/06/2024 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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