TJPI - 0801833-32.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801833-32.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LURDES DE JESUS SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 79029249 no prazo legal.
CARACOL, 23 de julho de 2025.
GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol -
29/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/08/2025 10:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801833-32.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LURDES DE JESUS SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade da apelação interposta e que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Dou fé.
CARACOL, 14 de julho de 2025.
GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol -
23/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801833-32.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LURDES DE JESUS SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA LURDES DE JESUS SOARES em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas na exordial.
O Juízo, atento aos princípios do contraditório e da cooperação, determinou, por meio dos despachos de IDs nº 62567920 e 67089806, que a parte autora esclarecesse, no prazo fixado, a ausência de movimentações nos extratos bancários constantes dos autos (ID nº 62079072), bem como que comprovasse a impossibilidade de obtenção dos documentos diretamente na instituição financeira, advertindo que o não atendimento importaria no indeferimento da inicial.
Em resposta, a parte autora limitou-se a informar que teria diligenciado junto à agência bancária, tendo solicitado os extratos via e-mail (ID nº 63755765), porém sem sucesso, sob a justificativa de que o posto de atendimento não emite protocolos (ID nº 63755761 e ID nº 67533704).
Todavia, a parte autora não logrou êxito em trazer aos autos extratos bancários completos, históricos de créditos do benefício, ou qualquer outro documento que demonstrasse, minimamente, os descontos efetivados no seu benefício previdenciário.
Vieram-me conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca de Caracol/PI pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça.
No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, nos termos da decisão de ID 62567920, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
As providências não foram adotadas pela parte requerente, posto que, embora intimada, a parte autora não logrou êxito em trazer aos autos extratos bancários completos, históricos de créditos do benefício, ou qualquer outro documento que demonstrasse, minimamente, os descontos efetivados no seu benefício previdenciário.
Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado.
Ademais, trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários.
Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
14/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:23
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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