TJPI - 0800552-02.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800552-02.2025.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, HERSON COSTA NEVES, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800552-02.2025.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, HERSON COSTA NEVES - PI24702, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após a instrução processual, sobreveio Sentença que determinou a extinção do feito e arquivamento dos autos, a teor do art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformada com a r. sentença, a demandante interpôs Recurso Inominado alegando em síntese, Ausência de Informação Clara e Adequada; Inversão do Ônus da Prova; Dano Moral pela Cobrança Indevida.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, bem como seja retirado a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Acompanho o ilustre relator quanto a manutenção da litispendência, no entanto, divirjo quanto a manutenção da condenação de litigância de má-fé nos seguintes termos.
Tenho que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
16/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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