TJPI - 0817512-16.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817512-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: AGRIPINO GOMES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por AGRIPINO GOMES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Objetiva o demandante, em sede de tutela de urgência: "(...) seja determinado o imediato enquadramento do autor no cargo de Agente de Polícia de 3ª Classe, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, com os proventos inerentes ao cargo;" Narra o requerente que, com o Decreto nº 12.088/2006, servidores na função de motorista policial, cargo auxiliar técnico, foram enquadrados no cargo de Agente Policial de 3ª classe e o mesmo teria ocorrido em relação ao cargo do autor, em que agentes técnicos faziam parte do quadro de papiloscopista e foram enquadrados em perito criminal.
Anexa documentos e requer gratuidade.
A liminar vindicada foi indeferida, decisão de id. 56275287.
Contestação id. 56995858, arguindo preliminar de prescrição de trato sucessivo.
No mérito, a improcedência da ação.
Réplica à contestação id. 58404749.
Parecer ministerial id. 59103887 pela ausência de interesse a justificar intervenção ministerial.
Sem provas a produzir.
Eis um resumo.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No caso, a autora busca, com base na isonomia, um reenquadramento, sequer traz base legal, apenas afirma que teve decisões deferindo a outros servidores o reenquadramento, mas nem acosta tais decisões.
Chega a ser incompreensível uma inicial que busca isonomia e não traz o paradigma a qual se pleiteia a equiparação ou a legislação em que se baseia.
De todo modo, o reenquadramento suscitado na exordial é inconstitucional, não se pode simplesmente reenquadrar sem concurso público, como feito pelo Decreto nº 12.088/2006.
Contudo, a jurisprudência firmou-se pela impossibilidade de tal concessão a servidores meramente estáveis, os quais não comprovam que lograram êxito em concurso público, vejamos a tese de Repercussão Geral do E.
STF: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Tema nº 1157, ARE nº 1306505). É o que dispõe a Súmula Vinculante nº 43, vejamos: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Em um segundo ponto, o pedido da autora de reenquadramento com base na isonomia esbarra frontalmente com a súmula vinculante nº 37, vejamos: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, ambos do Novo CPC.
Condeno o demandante em custas e honorário em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais ficam sob a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida na presente decisão.
P.
R.
I.
Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 05:06
Decorrido prazo de AGRIPINO GOMES DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 04:46
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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