TJPR - 0003180-72.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/08/2023 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ERICO LUIZ MANSO
-
10/08/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:43
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:01
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/01/2022 20:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/01/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 13:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/12/2021 14:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/12/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 07:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JC COBERTURAS DE VIDROS
-
30/11/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-72.2021.8.16.0129 DESPACHO 1.
Remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações devidas e ao Contador para atualização da dívida. 2.
Após, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC. 3.
Não havendo o pagamento no prazo supra, incida-se a multa de 10% e proceda a penhora “on-line” pelo convênio SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE: (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS). 4.
Caso a penhora “on-line” reste frutífera, intime-se o devedor para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
No caso de infrutífera, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Havendo determinação para obrigação de fazer na sentença prolatada, intime-se a parte executada na forma pessoal para o seu cumprimento, conforme recente decisão da corte especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP n°. 1.360.577/MG, publicado em 07.03.2019, que pacificou o entendimento de que “é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo código de processo civil”.
Observe-se ainda, o disposto no art. 346 do NCPC, quanto a intimação do revel. 6.
Diligências de praxe.
Paranaguá, 23 de setembro de 2021.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
28/09/2021 18:07
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2021 15:33
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/09/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2021 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/09/2021 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-72.2021.8.16.0129 Processo: 0003180-72.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.440,00 Polo Ativo(s): Erico Luiz Manso Polo Passivo(s): JC COBERTURAS DE VIDROS SENTENÇA Vistos e examinados, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). 2.
Mérito Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais.
A requerida foi citada, conforme se comprova pelo aviso de recebimento de ev. 13, porém deixou de comparecer à audiência de conciliação, não sendo apresentada qualquer justificativa para tanto.
Nesse passo, em conformidade com o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia, com todos os efeitos que lhe são inerentes, inclusive, confissão. “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Neste sentido é o posicionamento da Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SAQUE DE CONTA CORRENTE SUPOSTO ESTELIONATO - AUSÊNCIA DO RECLAMADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA - NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA EM TEMPO OPORTUNO NO JUÍZO SINGULAR - DESÍDIA DO RECLAMADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS QUE IMPORTA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do desprovimento do recurso inominado. (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*03-34-0 - Curitiba - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 25.10.2012).
De par com estes argumentos, face à natureza meramente fática da presente demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente ao demandante.
A teor do que dispõem o art. 927 do Código Civil, todo aquele que causar danos a outrem tem o dever de repará-lo.
In verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por ação ou omissão, por dolo ou culpa, todo aquele que comete ato ilícito, provocando danos a outrem, tem a obrigação de reparar o dano e tornar indene o lesado. É, também, essência do direito brasileiro a vedação ao enriquecimento ilícito.
Nessa linha os artigos 884 e 885 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Logo, é defeso o enriquecimento ilícito em todas as suas formas, sendo obrigado o favorecido a restituir o que recebeu indevidamente.
A restituição se faz devida, não só quando não tenha havido causa para o enriquecimento, mas, também, se esta deixou de existir.
Na hipótese é bem esse o caso.
Isto posto, julgo procedente o pedido, condenando o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais) a título de indenização por danos materiais, decorrentes dos fatos lançados na inicial.
O quantum deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IGPDI, a partir de 14 de abril de 2021, e juros moratórios de 1,0 % (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas ou verba honorária (LJE, art. 55).
Cumpra o réu a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, inc.III).
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, 30 de julho de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
30/07/2021 19:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:59
Recebidos os autos
-
13/05/2021 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 20:08
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 20:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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