TJPI - 0764060-26.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0764060-26.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: FRANKLIS LIMA LEAL AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANKLIS LIMA LEAL em face da decisão monocrática de Id. 20559873 que concedeu o benefício da justiça gratuita, exclusivamente para a interposição do presente recurso, e, no mérito, negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais, a parte agravante busca a reforma da decisão monocrática que não deferiu pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, concernente à possível transferência eletrônica da Cédula de Crédito Bancário emitida de forma eletrônica.
Sustenta que não foi enfrentada a fundamentação apresentada em agravo de instrumento sobre a necessidade de se evitar a transferência de titularidade da cédula eletrônica para outros credores, sendo imprescindível a comprovação de que o agravado ainda detém a posse eletrônica do título.
Pleiteia que o agravado disponibilize Certidão de Inteiro Teor e link de acesso ao sistema eletrônico, no prazo legal, para monitoramento de eventual transferência da cédula, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Alega ainda ausência de comprovação da mora da devedora, requerendo a suspensão da decisão agravada e restituição do bem, caso já apreendido, além de outras providências processuais.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Exposta, de forma sintética, a pretensão recursal, passo à análise do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento.
Ressalto, desde já, que as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, podendo ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de questão superveniente, como ocorre na presente hipótese.
Cumpre registrar que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a faculdade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece ser atribuição do relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]”.
Constata-se, mediante consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já foi prolatada sentença nos autos do processo originário nº 0833449-66.2024.8.18.0140, em 05/06/2025.
Tal informação demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de fato superveniente de natureza modificativa e extintiva do direito discutido, circunstância apta a interferir no julgamento da lide, nos termos do art. 493 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, restando caracterizada a perda de objeto do presente recurso, impõe-se, por imposição legal, o reconhecimento de sua inadmissibilidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
14/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:43
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 08:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:21
Juntada de petição
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30/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:44
Conhecido o recurso de FRANKLIS LIMA LEAL - CPF: *50.***.*28-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/10/2024 14:53
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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