TJPR - 0008993-09.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA.
-
29/07/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/07/2025 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA.
-
24/06/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA.
-
17/05/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA.
-
09/02/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 04:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA.
-
18/11/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2022 17:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:33
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/08/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA.
-
12/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:46
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-09.2021.8.16.0185 1.
Não assiste razão o excipiente em suas alegações.
Conforme se depreende das CDAs acostadas à no mov. 1, o valor executado foi declarado pela embargante por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual.
Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado.
O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido.
Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa.
Em âmbito Estadual, a Lei nº 11.580/96 prevê o seguinte: Art. 45.
Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [...] § 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. Art. 55.
Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...] § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45; Art. 57.
Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, I, DO CPC - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE JÁ É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Nos casos em que o tributo possui lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do crédito tributário, bem como é desnecessária a notificação do contribuinte, pois como o valor devido é declarado pelo próprio contribuinte, a sua declaração ou ausência de declaração já é suficiente para constituir o crédito tributário. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1632424-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 04.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (I) INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
ALEGAÇÃO DESCABIDA.
ICMS DECLARADO POR MEIO DE GIA E NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL.
LANÇAMENTO EFETUADO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436, DO STJ.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...).
SENTENÇA MANTIDA. (III) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000486-15.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 16.05.2018) Assim, conclui-se que os elementos fático-probatórios existentes nos autos são insuficientes para ilidir a presunção de certeza, liquidez e exequibilidade que milita em favor da CDA.
Ainda, considerando que o exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º da LEF.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários. 2.
Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 3.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito -
25/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:24
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/02/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 17:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/10/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA.
-
13/10/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-09.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora.
Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito -
09/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:10
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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