TJPI - 0841825-41.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0841825-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão do ID. 68442977 determinou a emenda à petição inicial a fim de que a parte autora juntasse documentação necessária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Houve a intimação da parte autoral para seu cumprimento.
No entanto, decorreu o prazo sem o atendimento do determinado.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Pois bem.
Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
A decisão exarada nos autos decorre de entendimento sumulado do Egrégio TJPI, conforme redação da Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS.
TESE INACEITÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS.
FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.
Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 4.
Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo.
Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6.
O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7.
Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo. 8.
Apelação Conhecida e Improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800612-92.2023.8.18.0042, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que a autora, embora regularmente intimada, não emendou a petição inicial na forma determinada.
Portanto, não cumprida as diligências determinadas, indefiro a petição inicial.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, inciso IV c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:12
Indeferida a petição inicial
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30/03/2025 21:25
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:17
Juntada de Petição de documentos
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10/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:57
Outras Decisões
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07/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 20:07
Juntada de Petição de documentos
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10/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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