TJPI - 0802156-32.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RITA SILVINO CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802156-32.2021.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RITA SILVINO CAMPOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Observo que o exequente requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando, inicialmente, conta de liquidação no valor de R$ 9.082,68 (nove mil e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme documento de id. 63113778.
Em seguida, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, realizando o depósito em garantia do valor integral acima indicado, contudo, apresentou planilha de liquidação apontando que o valor correto do crédito exequendo seria de R$ 6.894,25 (seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme id. 71753197.
Posteriormente, a credora manifestou-se reconhecendo o equívoco na conta originalmente apresentada, anuindo expressamente com o valor R$ 6.894,25 (seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), requerendo, na sequência, a confecção dos alvarás liberatórios dos valores em separado, referentes à exequente e ao causídico, nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
Importante esclarecer que a forma de cálculo dos honorários realizada pela advogada está equivocada, visto que o valor dos honorários sucumbenciais não podem servir como base de cálculo para a incidência dos honorários contratuais.
A forma correta de cálculo, analisando a conta apresentada pelo executado, o valor bruto devido ao autor é de R$ 6.267,50, já o valor relativo aos honorários sucumbenciais é R$ 626,75, referente a 10% do valor da condenação.
O valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 1.880,25, ou seja, (R$ 6.267,50*30%).
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 4.387,25 e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 2.507,00 devendo ser afastada a forma de cálculo dos honorários apresentados pela causídica na petição de id. 76251966.
Na oportunidade, considerando que, em diversas ações da causídica, tem sido verificado o cálculo equivocado dos honorários contratuais — os quais estão sendo calculados sobre o valor integral, incluindo os honorários sucumbenciais, que sequer pertencem ao(à) autor(a) —, solicita-se à advogada que observe, em futuras demandas, a forma de cálculo acima demonstrada, a fim de otimizar a conferência dos valores e respectivas liberações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 6.894,25 (seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), incluindo neste valor os honorários sucumbenciais.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de RITA SILVINO CAMPOS - CPF: *34.***.*09-15, o valor de R$ 4.387,25 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), valor este já deduzido os honorários; b) libere-se, em nome de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, OAB PI 19991 - CPF: *10.***.*94-41, o valor de R$ 2.507,00 (dois mil, quinhentos e sete reais) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e sucumbenciais de 10% (dez por cento); c) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino a dedução do valor devido diretamente do saldo remanescente depositado como garantia do juízo.
Não sendo suficiente para saldar o valor, remeta-se ao FERMOJUPI para cobrança dos valores. c.1) Liberados os valores supracitados, após descontados os valores referentes às custas processuais devidas pelo executado (se necessário), autorizo a restituição do saldo remanescente, ao requerido (BANCO DO BRADESCO S.A. – CNPJ: 60.***.***/0001-12 ), servindo a presente sentença como alvará judicial.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 15 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
16/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/05/2025 22:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 18:21
Conclusos para despacho
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21/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de RITA SILVINO CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:27
Juntada de Petição de decisão
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10/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2023 23:48
Conclusos para despacho
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11/03/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RITA SILVINO CAMPOS em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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19/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 00:40
Decorrido prazo de RITA SILVINO CAMPOS em 08/04/2022 23:59.
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05/05/2022 00:40
Decorrido prazo de RITA SILVINO CAMPOS em 08/04/2022 23:59.
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05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de RITA SILVINO CAMPOS em 08/04/2022 23:59.
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23/04/2022 22:31
Conclusos para despacho
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23/04/2022 22:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:22
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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