TJPR - 0008258-83.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/08/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/08/2025 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2025 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 13:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 11:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/04/2025 00:54
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 17:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/09/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/06/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/06/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2024 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
31/03/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/03/2024 19:15
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2024 19:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 10:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
19/03/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/03/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/02/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:00
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:20
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2023 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/11/2023 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/11/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/10/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/09/2023 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
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13/09/2023 12:12
Recebidos os autos
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18/11/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/11/2021 12:41
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 18:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008258-83.2019.8.16.0075 Processo: 0008258-83.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$31.918,24 Autor(s): Nilton Carlos Soares Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Previdenciária visando a concessão de Aposentadoria por tempo de Contribuição ajuizada por NILTON CARLOS SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Relata a parte autora que requereu administrativamente, em 09/03/2017, Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob o protocolo nº 178.814.395-4.
Naquela ocasião, o INSS indeferiu seu pedido de benefício.
Sustenta que exerceu atividades de labor rural e trabalhos especiais que foram desconsiderados pela Autarquia ré, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento, averbação e revisão judicialmente.
Alega o autor que laborou na lavoura ainda criança, em regime de economia familiar na propriedade de sua família localizada no município de Cornélio Procópio-PR, no período de 02/12/1973 a 07/04/1987 e que os trabalhos desempenhados de 02/12/1973 a 07/04/1987 e de 08/04/1987 a 31/08/1993, deveriam ser reconhecidos como especiais, com a conversão do tempo.
Pleiteia ainda o reconhecer e averbação como tempo de contribuição os períodos de 01/08/1996 a 19/05/2000 e 01/06/2004 a 09/03/2017 (DER) laborado para Floriano José Leite Ribeiro com anotação na CTPS, mas não averbados no CNIS do autor.
Neste sentido, requereu a procedência da demanda para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos supramencionados a fim de conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de Contribuição.
Ademais, solicitou desde a DER, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, aplicada correção e juros de mora.
Solicitou os auspícios da assistência judiciária gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (evento nº 11.1).
Devidamente citado, o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS apresentou contestação, alegando que autor não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário requerido na exordial, tal como carência de 180 meses, Sustenta impossibilidade de reconhecimento de atividade rural como especial e impossibilidade de reconhecer atividade urbana sem que a contribuição esteja refletida no CNIS (evento nº 24.1).
A parte autora impugnou a contestação (evento nº 27.1).
O feito foi saneado, ocasião na qual foi afastada a preliminar de ausência de interesse processual, e deferida a produção de prova pericial e oral, bem como foram delimitados os pontos controvertidos (evento nº 36.1).
O laudo pericial foi anexado aos autos em evento nº 60.1.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, tendo sido tomado o depoimento pessoal da parte autora e colhido o depoimento de 03 (três) testemunhas (evento de nº 179).
Alegações finais remissivas pela autora em audiência (mov. 179). É o suficiente relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILTON CARLOS SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de Aposentadoria por tempo de Contribuição mediante a averbação de alegado período de labor rural e reconhecimento de laborados em condições especiais e períodos de registro em CTPS sem reflexo no CNIS.
II.1.
Do reconhecimento do trabalho rural – De 02/12/1973 a 07/04/1987 Pretende a autora o reconhecimento do período laborado no meio rural.
A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VI, reconhece como segurado especial por labor rural: “A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. ” A comprovação do exercício de trabalho rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material (Lei 8.213/9, art. 55, § 3º), salientando que embora o artigo 106 relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, a jurisprudência entendo que rol nele estabelecido não é exaustivo.
Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002,; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002).
No caso ora em análise, relativamente ao alegado labor rural de 02/12/1973 a 07/04/1987, o autor trouxe aos autos, como meio de prova indiciária dos períodos controvertidos, os seguintes documentos: Certidão de nascimento da irmã do autor, Ana Lúcia Soares, referente à data de 14/07/1964, mas emitida em 03/02/2017, na qual consta a qualificação do pai do autor como lavrador (mov. 1.9 – pág. 19 PA); Certidão da Secretaria de Educação e livro Ata, declarando que o autor estudou em escola rural localizada no Bairro Colônia Central de 1970 a 1974, (mov. 1.9 - fls. 20 a 31 do PA); Certidão de nascimento da irmã do autor, Helena Cristina Soares, referente à data de 12/03/1970, mas emitida em 03/02/2017, na qual consta a qualificação do pai do autor como lavrador (mov. 1.9 – pág. 32 PA); Certidão eleitoral em nome do autor, constando profissão lavrador, datada de 23/12/1981 (mov. 1.9, fl. 34 do PA); Cédula de Cooperado da Cooperativa Cotia em nome do pai do autor, com admissão em 02/??/1962 (mov. 1.9 – fl. 35 PA) Apenas os documentos descritos nos itens “b” e “e” se prestam como “início de prova material” da atividade rural por parte da autora.
Veja-se que as certidões de nascimento em nome das irmãs do autor são absolutamente extemporâneas, pois possuem data de emissão muito distante à data do evento que pretendem comprovar de modo que possuem valor probatório equivalente à prova testemunhal.
A certidão eleitoral não se presta a corroborar a prova testemunhal, na medida em que a profissão/ocupação do eleitor nela assinalada decorre meramente da declaração deste.
Art. 44 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL - INADMISSIBILIDADE - OCUPAÇÃO DECLARADA PELO PRÓPRIO ELEITOR. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 2.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, a certidão eleitoral não se presta a corroborar a prova testemunhal, na medida em que a profissão/ocupação do eleitor nela assinalada decorre meramente da declaração deste.
Art. 44 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Art. 5º, § 2º, da Lei 7.444/85.
Resolução TSE nº 22.987/08. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1306394 GO 2012/0012761-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2013) Grifei.
PENSÃO POR MORTE.
RECEBIMENTO BENEFICIO ASSISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INICIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA.
PROVA TESTEMUNHAL.
IMPROCEDENCIA. 1) O início de prova material é da década de sessenta e setenta e está consubstanciado em registros em documentos públicos (Certidão de Casamento e Nascimento do filho) e a mais moderna do ano de 1986, que são representativos de prova documental, porém, dada a antiguidade não corroboram o tempo de serviço rurícola no período de carência (60 meses) imediatamente anterior ao atingir o requisito etário (art. 142/143 da Lei n. 8.213/91) no ano de 1992 que deve retroagir a 1987. 2) Documentos posteriores ao recebimento do Benefício Assistencial não tem valia ou credibilidade, e não servem como prova do tempo de serviço rurícola para os fins visados pela parte autora, vez que o ex-segurado estava amparado pelo Sistema Assistencial, que implicavam no afastamento ao labores urbanos e rurais como forma de sustento. 3) Assim, a prova testemunhal isolada não é suficiente para a demonstração do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, necessitando de início de prova material do labor campesino no período que antecedeu a época que completou a idade mínima, ou antes do recebimento do benefício assistencial, pois houve uma proximidade entre esses marcos. 4) Não demonstrada a qualidade de segurado especial do ex-segurado, descabe o deferimento da pensão por morte aos dependentes, vez que o beneficio assistencial sempre foi de caráter personalíssimo, seja quando inicialmente instituído ou na sua versão mais atualizada. 5) Improcedente o pedido de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 50388200520154049999 5038820-05.2015.404.9999, Relator: (Auxilio João Batista) ÉZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, SEXTA TURMA) Grifei.
Já os documentos escolares, são aptos para configurar início de prova material.
Neste sentido, destaque-se a orientação jurisprudencial a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO FAMILIAR.
DOCUMENTOS ESCOLARES.
ESCOLA SITUADA NA ZONA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Documentos da vida civil de qualquer membro da entidade familiar, enquanto se manteve no grupo, constituem início de prova material para o reconhecimento do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar. 2.
Documentos escolares, constando que o autor estudou em escola situada na zona rural, também constituem início de prova material de que o autor estava ligado ao meio agrícola. 3.
Se o autor apresenta um histórico de vida laboral na agricultura, trazendo documentos que confirmam sua condição de lavrador desde tenra idade e as testemunhas apontam para uma continuidade do labor rural da família, nada obsta o reconhecimento do período anterior, ou seja, a partir dos 12 anos de idade, principalmente quando o autor se declara agricultor no seu alistamento militar e não há nos autos nenhum elemento de prova em sentido contrário (IUJEF 2006.70.95.013493-8, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 07/05/2008).
Grifei.
Em seu depoimento pessoal o autor relatou que começou a laborar com cerca de 12 anos de idade, no Bairro Água Limpa, em Santa Mariana, morava na propriedade familiar, de 20 alqueires, mas trabalhava para terceiros também, capinando e colhendo algodão, café, até 1985 ou 1986, quando se mudou para a cidade.
Devidamente compromissada, Adélia Batista da Silva, testemunhou que o autor morava no sítio dos avós e conheceu o autor quando foi laborar nas propriedades vizinhas para colher café, em período antes de 1977, menciona que o autor teria ficado até 1987. A testemunha Airton da Costa e Silva também asseverou ter conhecido o autor em razão da vizinhança no Bairro Água Limpa, os familiares moravam junto na propriedade, menciona que o autor só laborava na propriedade da família, mas havia troca de dia de trabalho entre os vizinhos.
Afirma que o autor trabalhou na lavoura de algodão e café, além de outras pequenas culturas.
O depoimento pessoal da autora e as testemunhas ouvidas em juízo, corroboraram a alegação acerca do labor rural exercido, entretanto, foram imprecisos quanto à data de início e de término referente a tal exercício profissional campesino.
Anoto que houve contradição entre o depoimento pessoal do autor e da testemunha Adélia quanto à data final do alegado labor campesino.
Assim, considerando a prova indiciária trazida pela parte autora, delimitada pelo primeiro e último documentos indiciários, a saber, a Cédula de Cooperado da Cooperativa Cotia em nome do pai do autor, com admissão em 02/??/1962, e a Certidão da Secretaria de Educação e livro Ata, declarando que o autor estudou em escola rural localizada no Bairro Colônia Central de 1970 a 1974, reputo comprovada a atividade rural exercida pelo autor apenas de 02/12/1973 a 31/12/1974 pelo cotejo da prova material indiciária com a prova testemunhal produzida em Juízo.
Logo, declaro parcialmente procedente o pedido para averbação de 01 ano, 00 meses e 29 dias de período de labor rural.
II.2.
Do Tempo de Serviço Especial O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
II.3.
Do pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais Como cediço, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o proteja, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal posicionamento é pacífico na Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-6-2003, e RESP 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-6-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99.
Desta forma, e tendo em consideração que existem inúmeros diplomas legais dispondo acerca da matéria, impende estabelecer qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
A doutrina e a jurisprudência estabeleceram ao tratar do labor em condições especiais as seguintes regras (AC 2001.72.01.000646-0/SC, TRF da 4 Região): a) Quanto ao período de laborado até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade que se enquadre como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente); b) Quanto ao período laborado a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no intervalo compreendido entre esta data e 05 de março de 1997, em que estavam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) Quanto ao período compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio de 1998, época em que estava em vigor o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; d) Quanto ao período posterior a 28 de maio de 1998, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei n° 9.711/98).
Tais interpretações encontram forte fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004; RESP 513.832/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU 04-8-2003; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU 01-3-2004.
Devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n° 83.080/79 (Anexo II) até 28 de abril de 1995, para fins de enquadramento das categorias profissionais, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n°s 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-3-97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio de 1998.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30-6-2003).
Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, veja-se: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05-03-1997 1.
Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2.
Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 1.
Superior a 80 dB; 2.
Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original.
Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 Superior a 85 dB.
Desta forma, o entendimento jurisprudencial que se formou sobre a atividade especial relacionada ao ruído, é no sentido de que quanto ao período anterior a 05 de março de 1997 que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 05-3-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto 2.172/97.
Desta forma, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Quanto ao período posterior a 5 de março de 1997, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18 de novembro de 2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente a partir de 19 de novembro de 2003, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto 4.882/2003 ao Decreto 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária quanto ao assunto ruído.
A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ.
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp: 1398260 PR 2013/0268413-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014) b) Do EPI eficaz: No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
Definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade.
Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Grifei.
O acórdão foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.(...) 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - Grifei.
No caso concreto, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida apenas pelo uso de EPI eficaz pelos motivos acima delineados.
II.3.
Do período de 02/12/1973 a 31/12/1974 – Radiação Solar Apenas a título de esclarecimento, informo que deixei de conhecer o pedido de especialidade quanto ao período de 02/12/1973 a 07/04/1987, tendo em vista que entendo como comprovado apenas o período de 02/12/1973 a 31/12/1974 como efetivo labor rural.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
O laudo pericial descreve o trabalho do autor, da seguinte forma: 3.
AMBIENTE DE TRABALHO E ATIVIDADES DA PARTE AUTORA Período: 03/12/1973 a 07/04/1987 Função: Trabalhador rural Local: Bairro Água Limpa Atividade: Fazia trabalhos manuais na lavoura branca, na cultura de café, arroz, algodão e milho.
As atividades eram basicamente preparar a terra, plantar, carpir, derriçar café, limpeza do arruamento, colher algodão, limpar a cultura e todas as lidas necessárias.
Quanto ao calor, mormente a conclusão do Perito Judicial, descarto a hipótese de que nos períodos de trabalho ao ar livre tenha havido exposição a agente físico calor apta a gerar direito a reconhecimento da atividade como especial.
Mesmo porque o laudo se refere a período pretérito e à radiação superior ao permitido em meses esparsos, sem comprovação de que a exposição seria contínua a ponto de se caracterizar a prejudicialidade à saúde que justifique a caracterização do trabalho externo como insalubre.
A mera exposição solar não pode ser tida como caracterizadora da atividade como sendo especial para fins previdenciários.
Neste sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “in verbis”: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO INDEVIDO.
TRABALHO AO AR LIVRE.
CALOR.
NÃO RECONHECIMENTO.
VIGILANTE.
SERVENTE.
OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CRITÉRIOS DIFERIDOS. 1.
O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3.
Não é possível o reconhecimento da especialidade de período laborado na qualidade de segurado especial. 4.
Pelo art. 2º da Lei n. 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), trabalhador rural era definido como empregado rural.
A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71.
Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária. (TRF4, AC 5007897-47.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017). 5.
De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados.
Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 6(...). (TRF4, AC 5045164-65.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019) Grifei e destaquei.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR.
EXPOSIÇÃO AO SOL.
AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS.
PROVA INSUFICIENTE.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Atividade especial.
Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. 2.
A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3.
Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros. (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018) Grifei.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ATIVIDADE ESPECIAL.
INTEMPÉRIES DA NATUREZA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2.
Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. 3.
Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4.
Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5.
Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. (TRF4, AC 5006632-03.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019) Grifei.
TRABALHO RURAL.
REGIME EM CARÁTER EMPRESARIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
INTEMPÉRIES DA NATUREZA.
ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS.
FUNCIONÁRIO DA CORSAN.
LAUDO PERICIAL.
EPI.
CONTRATO DE TRABALHO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA MATERIAL.
REFLEXOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...)2.
Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. 3. (...) (TRF4 5069159-50.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016) Grifei.
Em suma, a atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais, logo, não há especialidade quanto ao trabalho do autor desenvolvido de Período: 03/12/1973 a 31/12/1974.
II.4.
Do período de 08/04/1987 a 31/08/1993 – Ruído No caso em tela, o Laudo juntado no evento nº 60.1 relatou e concluiu o seguinte: “Período: 08/04/1987 a 31/08/1993 Função: Aux. serviços gerais Local: Cooperativa de Cafeicultores da Zona de Cornélio Procópio Ltda Atividade: Nos primeiros três anos o autor trabalhou na máquina de pré-limpeza de milho.
Depois passou a trabalhar no barracão do café, nas tulhas e máquinas de limpeza de café, para separar café beneficiado da palha. (...) 05.1) Ruído contínuo ou intermitente: O Anexo n° 1 da NR-15 descreve e analisa os níveis de ruídos e a máxima exposição diária permissível para cada nível.
Período: 08/04/1987 a 31/08/1993 Função: Aux. serviços gerais Por três anos o autor trabalhou na máquina de pré-limpeza de milho, onde o ruído era de 87,6 decibéis.
No restante do tempo trabalhou nas máquinas de limpeza de café, com ruído de 91,2 decibéis.
O ruído é excessivo tornando o ambiente insalubre em grau médio.
O uso de protetor auricular neutraliza a insalubridade do agente ruído..” Grifei, destaque do original.
Em que pese as alegações da testemunha ouvida em mov. 179.4, colega de trabalho do autor, tenha falado acerca de eventual ru[ido excessivo em todo o período de trabalho, prevalece, no caso, o laudo pericial (mov. 60.1), vez que se trata de prova equidistante das partes e que possui tecnicidade para verificação da realidade e não apenas a noção subjetiva, tal qual a da testemunha.
A verificação da existência de ambiente insalubre se dá com a realização de prova técnica, portanto, em que pese a testemunha arrolada pela parte autora, o mesmo não possui o condão de afastar a conclusão obtida pela prova pericial, já que este é realizado por expert, sujeito imparcial aos litigantes, o qual demonstrou com acuidade os elementos atinentes à controvérsia no presente processo.
Havendo confronto entre a prova pericial, que expressamente afasta a ocorrência de insalubridade, e testemunhas, as quais indicaram que o autor trabalhou em contato com agentes insalubres, deve prevalecer a primeira, ante a exigência legal de que a caracterização da insalubridade se dê por meio de perícia.
Não há razão para que prevaleça a oitiva de testemunhas quando o laudo realizado pelo perito oficial mostra critérios técnicos adequados à espécie e de maneira imparcial.
Prevalece, no caso dos autos, a prova pericial que apurou, de modo técnico e neutro, as reais condições de trabalho da parte autora e determinou não haver nocividade em face da atividade exercida no período posterior aos primeiros três anos de trabalho.
Em casos análogos, o E.
TRF 4ª Região já decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHADOR RURAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PREPONDERÂNCIA DA PROVA PERICIAL.
RUÍDO.
LIMITE DE TOLERÂNCIA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...).
Na existência de conflito entre os fatos demonstrados no PPP e as constatações registradas no laudo pericial produzido em juízo, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal.
Além disso, deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. 10.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB (A) até 05/03/1997; 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 11. (...). (TRF-4 - APL: 50000235120174047133 RS 5000023-51.2017.4.04.7133, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 12/03/2019, QUINTA TURMA).
Grifei e destaquei.
Assim, em análise ao enquadramento legal conforme à época da ocorrência da exposição, verifica-se que o autor apenas esteve sujeita a ruído acima dos limites de tolerância no período laborativo dos primeiros três anos, isto é, de 08/04/1987 a 08/04/1990.
Tal período importa em acréscimo de 01 ano, 02 meses e 13 dias ao tempo de contribuição da autora, decorrente da aplicação do fator de conversão 1,4.
II.5.
Dos períodos anotados em CTPS e não reconhecidos pelo INSS – De 01/08/1996 a 19/05/2000 e de 01/06/2004 a 09/03/2017 Sustenta a parte autora que, com relação ao vínculo empregatício Floriano José Leite Ribeiro, conforme cópia da CTPS, o contrato de trabalho se iniciou em 01/08/1996 e permanece até os dias atuais.
No entanto, na contagem simulada feita pela Autarquia não foram computados os interregnos de 01/08/1996 a 19/05/2000 e 01/06/2004 a 09/03/2017 (DER).
Com efeito, da CTPS de mov. 186.2, verifica-se a anotação referente ao labor na Fazenda Santa Eliza, sem baixa até a DER.
Importa ressaltar que os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela autarquia, como tempo de contribuição, a teor do Art. 19, do Decreto 3.048 /99 e do Art. 29, § 2º, letra d, da CLT.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento Conquanto não tenha havido, por parte do empregador, o recolhimento de TODAS as contribuições previdenciárias devidas, o empregado não poderá ser penalizado por tal irregularidade, uma vez que a fiscalização e arrecadação das contribuições é responsabilidade da autarquia previdenciária, não podendo ensejar óbice à concessão de benefício a que o segurado tem direito.
Ainda, não se diga que as anotações na CTPS não constituem prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que as anotações efetuadas em CTPS, desde que não comprovada fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de contribuição.
Neste sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO.
AFASTAMENTO COMPULSÓRIO.
TEMA STF 709.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS.
AVERBAÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RECONHECIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
JUROS DE MORA. 1.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4 5017113-89.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021) grifei e destaquei.
Na hipótese dos autos, não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, não há rasuras nas anotações referentes aos períodos controvertidos e os vínculos empregatícios ali registrados estão em ordem cronológica (doc. em mov. 1.7).
Portanto, reputo comprovado o labor urbano, conforme anotações em CTPS, correspondente aos períodos de 01/08/1996 a 19/05/2000 e de 01/06/2004 a 09/03/2017, devendo o INSS averbar e computar em favor do autor o período de 16 anos, 06 meses e 23 dias.
III – DA SOMA DOS PERÍODOS E SUA CONVERSÃO: No processo administrativo com DER em 09/03/2017, o autor teve reconhecido administrativamente 12 anos, 10 meses e 17 dias.
Os períodos rurais, especial convertido e constante em CTPS reconhecidos neste feito importam num total de 18 anos, 10 meses e 05 dias, Somando os períodos reconhecidos neste feito com os reconhecidos administrativamente temos que, na DER, o autor contava com o total de 31 anos, 08 meses e 21 dias, isto é, período de contribuição inferior ao mínimo legal para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
III.1 Da Reafirmação da DER O INSS, por meio de suas Instruções Normativas, permite a reafirmação da DER no curso do processo administrativo, assim como a jurisprudência pátria a admita também em sede judicial, quando o segurado venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
Neste aspecto, identificado que o segurado não atende o tempo necessário para concessão do benefício integral na data do requerimento, nada impede que se considere o período superveniente, ante a expressa orientação administrativa nesse sentido, constante no art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010: Art. 623.
Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
Neste sentido, o E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região autoriza a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo de ofício, questão que restou pacificada pela 3ª Seção, que admitiu que os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal, em acórdão assim ementado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.
Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017) No dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
Ficou fixado o entendimento de que é possível computar, inclusive, o tempo posterior ao ajuizamento da ação, desde que devidamente averbado no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, sem que importe em ofensa ao contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS tem pleno acesso à consulta do sistema, cujas informações são consideradas fidedignas e legítimas.
No caso dos autos, não há correspondência da anotação em CTPS no CNIS, impossibilitando a reafirmação da DER - seria necessário até mesmo que o autor provasse que continua laborando no mesmo lugar até a data desta sentença, mas não sem antes o procedimento administrativo junto ao INSS -, assim, resta consagrado ao demandante a anotação dos períodos ora reconhecidos para fins de futura obtenção de aposentadoria, nos termos da fundamentação supra, motivo pelo qual declaro a procedência dos pedidos iniciais.
IV – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de 02/12/1973 a 31/12/1974 de período de labor rural correspondente a 01 ano, 00 meses e 29 dias de período de labor rural; reconhecer como especial o período de 08/04/1987 a 08/04/1990 por exposição a agentes insalubres (ruído), devendo ser reconhecido o acréscimo de 01 ano, 02 meses e 13 dias ao tempo de contribuição da autora; reconhecer os períodos constantes em CTPS aos períodos de 01/08/1996 a 19/05/2000 e de 01/06/2004 a 09/03/2017, devendo o INSS averbar e computar em favor do autor o período de 16 anos, 06 meses e 23 dias.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais no montante equivalente a 60% das custas e despesas para a parte autora e 40% para a parte ré, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade da justiça gratuita concedida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em R$800,00 (oitocentos reais).
Condeno a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte ré, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 85, §2º e §8º do CPC/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade da justiça gratuita concedida.
Vedada a compensação de honorários, nos termos do artigo 85, §14, do CPC/2015.
Quanto à remessa necessária, tendo em vista o conteúdo meramente declaratório da sentença condenatória, mesmo eventual repercussão monetária da condenação importará em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Assim, a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do CNCGJ e da Portaria deste juízo no que pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se.
Cornélio Procópio, 08 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
20/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/09/2021 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008258-83.2019.8.16.0075 Processo: 0008258-83.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$31.918,24 Autor(s): Nilton Carlos Soares Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o pedido inicial, converto o feito em diligência para determinar ao autor que traga aos autos a CPTS na qual conste as alegadas anotações de vínculos nos períodos de 01/08/1996 a 19/05/2000 e de 01/06/2004 a 09/03/2017, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Cornélio Procópio, 06 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
11/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/08/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 07:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 01:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 20:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 15:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 01:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2020 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/03/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/12/2019 13:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/11/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
19/11/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2019 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
31/10/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2019 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2019 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2019 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:32
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2019 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2019 09:12
Recebidos os autos
-
09/08/2019 09:12
Distribuído por sorteio
-
08/08/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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