TJPI - 0814296-86.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814296-86.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] INTERESSADO: JOAO GONCALVES CARDOSO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO GONÇALVES CARDOSO, com o objetivo de obter o pagamento de verbas em favor do exequente, bem como de honorários de sucumbência, totalizando no valor de R$158.285,60 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
O executado, devidamente intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado não se manifestou em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente.
Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$158.285,60 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme cálculos de ID 51719432, sendo: A) R$ 143.896,00 em favor do exequente JOÃO GONÇALVES CARDOSO, fazendo constar destaque de 30% do valor referente a honorários advocatícios contratuais para o Dr.
Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB/PI 16.161; b) R$ 14.389,60, em favor do Dr.
Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB/PI 16.161, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão: Suspenda-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias com o fito de obter os documentos necessários e proceder com a expedição do ofício requisitório.
Após, determino a remessa do feito à Central Estadual de Expedição de precatórios - CEEP.
Cumpra-se.
TERESINA, data registrada eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:44
Baixa Definitiva
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26/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/09/2023 10:43
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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26/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 13:18
Expedição de intimação.
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09/08/2023 13:18
Expedição de intimação.
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09/08/2023 13:18
Expedição de intimação.
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25/07/2023 12:40
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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21/07/2023 10:43
Conhecido o recurso de JOAO GONCALVES CARDOSO - CPF: *49.***.*48-91 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2023 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2023 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2023 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 14:43
Conclusos para o Relator
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05/12/2022 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:58
Conclusos para o Relator
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01/08/2022 20:04
Juntada de Petição de outras peças
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09/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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03/07/2022 18:52
Conhecido o recurso de JOAO GONCALVES CARDOSO - CPF: *49.***.*48-91 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2022 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/05/2022 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2021 10:52
Conclusos para o Relator
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11/10/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:30
Expedição de intimação.
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08/09/2021 09:30
Expedição de intimação.
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08/09/2021 09:30
Expedição de intimação.
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17/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 02:58
Recebidos os autos
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02/08/2021 02:58
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2021 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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