TJPI - 0802383-85.2025.8.18.0026
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802383-85.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC proposta por ANTÔNIO ALVES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em análise aos documentos que acompanham a inicial observa-se que o domicílio da parte autora é no Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, sendo a comarca judicial de Porto/PI.
Vejamos: É o relatório.
Decido.
O art. 43 do Código de Processo Civil afirma que: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
A Lei Complementar Estadual Nº 266/2022 prevê a divisão do Poder Judiciário Estadual no Piauí, nessa lei, no anexo I há suas comarcas e respectivos termos judiciários e postos avançados.
No caso dos autos, verifico que a parte autora reside no município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, conforme comprovante de residência, logo, de acordo com a lei retro, a cidade é termo da Comarca de Porto/PI.
Assim, resta reconhecida a incompetência deste juízo para o julgamento da presente demanda.
Sendo reconhecida a incompetência para o julgamento da presente ação, o Código de Processo Civil determina a remessa dos autos ao Juízo competente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 64, § 3º do Código de Processo Civil c/c art. 109, § 3º da CF, declaro a incompetência deste Juízo para o julgamento da ação e determino a remessa dos autos para a Comarca de Porto-PI Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 14 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/07/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:51
Declarada incompetência
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13/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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