TJPI - 0800413-61.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800413-61.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: PEDRO ROSENO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por PEDRO ROSENO DE SOUSA, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor aduz que: “O Autor vem frequentemente sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária o que está comprometendo inclusive à sua subsistência, pois o valor disponibilizado de seu benefício não atende sequer as necessidades básicas de qualquer indivíduo, quiçá de uma pessoa idosa.
In casu, estamos diante de uma afronta não apenas as normas consumeristas, mas de encontro a uma norma constitucional que afeta a dignidade da pessoa humana.
Excelência, mais uma vez o autor está sendo vítima da instituição bancária em questão, dessa vez com a contratação indevida e/ou renegociação do CDC de nº 581686 com parcelas no valor de R$ 135,13 (cento e trinta e cinco reais e treze centavos), descontados diretamente de sua conta, conforme se extrai dos extratos apensos (Doc.
Anexo).
Segundo o Autor NÃO CONTRATOU/RENEGOCIOU qualquer empréstimo junto ao banco Requerido, afirma ainda que nesse período encontrava-se residindo na zona rural e que sequer foi até a agência do Banco Requerido.
Ante o exposto, procurou a reclamada para contestar a dívida e requerer providencias, oportunidade na qual foi informado que aquele contrato foi firmado em um caixa de autoatendimento – TAA e, que não poderia cancelar a contratação.
Destarte, ante a negativa administrativa da Requerida o autor solicitou que o Banco apresentasse as IMAGENS de quem havia firmado a contratação, mas as mesmas não foram disponibilizadas.
Dessa forma, não restam dúvidas que o Autor diante destes acontecimentos, deparou-se com uma situação incômoda, vexatória, humilhante e absolutamente constrangedora, merecendo, por certo, ver a Reclamada ser responsabilizada também pelo dano extrapatrimonial e patrimonial suportado.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 40940498, tendo o requerido suscitado as preliminares de impugnação à justiça gratuita, emenda à inicial, carência da ação (ausência de interesse de agir) e conexão, bem como pugnou total improcedência da ação.
Réplica à contestação não apresentada pela parte autora, conforme certidão de ID. 45650903.
Instada a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES 2.1.1 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar o banco requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Analisando os autos percebo que a autora é pessoa pobre, não tendo condições de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro a preliminar. 2.1.2 - DA EMENDA À INICIAL Inicialmente, no tocante a preliminar de emenda a inicial não merece prosperar, haja vista que a parte autora juntou extrato bancário em que consta o número do contrato, valor descontado, bem como o nome do requerido.
Assim, indefiro a preliminar. 2.1.3 - DA CARÊNCIA DA AÇÃO (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR) Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
A alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição – Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu para, não só ver o pedido da parte indeferido, mas nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
A preliminar é improcedente. 2.1.4 - DA CONEXÃO No tocante a preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam-se de contrato diverso do que é debatido neste processo, devendo serem discutidos de forma apartadas.
Assim, indefiro a preliminar. 2.2 - DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o compêndio documental existente nos autos se apresenta hábil ao deslinde do objeto litigioso.
Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato/ato jurídico que justifique a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplência, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, deixando de anexar o contrato devidamente assinado, que é meio de prova fundamental, o que viabiliza a conclusão de que os descontos na conta bancária do autor são indevidos.
Assim, considerando demonstrada a ausência de Contrato/Ato Jurídico da demandante para com a parte demandada, não se afigura justo os descontos sofridos.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Os contratos dispostos nos autos NÃO são capazes de infirmar os argumentos da parte autora, visto que em nenhum deles é descrito o valor impugnado pelo requerente.
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos na conta bancária do autor, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)” Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços.
Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (…) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEDAE.
EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.
Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ).
A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos na conta bancária da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo CDC objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, qual seja o número 581686; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - 
                                            
14/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:17
Decorrido prazo de PEDRO ROSENO DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:28
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 04:00
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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