TJPI - 0800840-11.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800840-11.2022.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] RECORRENTE: DIOGO GAMA MOREIRA RECORRIDO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame do acórdão proferido nos presentes autos, constante no id nº 14228082, no qual se verifica, de forma inequívoca, a existência de erro material, passível de correção de ofício, nos termos da legislação aplicável.
No trecho final do voto condutor do acórdão anteriormente prolatado, constou equivocadamente a seguinte determinação:“Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado”.
Ocorre que, conforme deliberado em Colegiado, o recurso interposto foi provido, com reforma da sentença de primeiro grau, motivo pelo qual não subsiste fundamento legal para imputar à parte recorrente quaisquer ônus de sucumbência, sobretudo no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, a parte somente poderá ser condenada ao pagamento de custas e honorários quando integralmente vencida, o que manifestamente não é o caso dos autos.
Eis o teor da norma: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau poderá condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, desde que vencida integralmente”.
Dessa forma, mostra-se incompatível com o disposto na Lei 9.099/1995, manter no acórdão dispositivo que impõe condenação sucumbencial a parte expressamente vencedora no recurso.
Importa ainda salientar que cuida-se de erro material evidente, cuja correção não altera o conteúdo substancial do julgamento, sendo, por isso, cabível a correção de ofício, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, corrijo o erro material constante do voto condutor do acórdão, para que passe a constar: “Sem ônus de sucumbência”.
Após, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
19/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:03
Outras Decisões
-
10/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 03:47
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 03:39
Decorrido prazo de DIOGO GAMA MOREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 17:11
Expedição de Alvará.
-
27/05/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:20
Outras Decisões
-
23/05/2024 07:20
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 04:02
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
30/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 23:10
Recebidos os autos
-
28/01/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:45
Outras Decisões
-
20/04/2023 00:47
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 00:18
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 23:40
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 23:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
25/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
02/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802034-43.2020.8.18.0031
Paulo de Tasso Carvalho de Araujo
Estado do Piaui
Advogado: Fabio da Silva Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2020 13:57
Processo nº 0805197-52.2025.8.18.0032
Maria das Dores Goncalves da Silva
Banco Pan
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 16:15
Processo nº 0800915-62.2023.8.18.0089
Irenita Dias da Cruz
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2023 15:28
Processo nº 0000744-97.2018.8.18.0030
Reginaldo Pereira da Silva
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Bati...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2025 09:19
Processo nº 0800915-62.2023.8.18.0089
Irenita Dias da Cruz
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 07:41