TJPI - 0801788-68.2021.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801788-68.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CILENE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cível, alegando a parte autora vem sendo cobrada para efetuar o pagamento de uma tarifa bancária, sem previsão contratual específica, chegando a descontar R$ 662,00, na qual possui desconhecimento que autorizou tal operação.
Em seguida, a parte requerida apresentou sua Contestação em que alega, no mérito, a inexistência de ato ilícito praticado, já que a autora autorizou a contratação, por termo de adesão, devendo os pedidos serem julgados totalmente improcedentes.
Réplica apresentada, em suma, impugnando os documentos e argumentos indicados na contestação, requerendo ao final a procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Não há questões prévias pendentes de análise.
Vou às questões principais de mérito.
Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que este tenha informado a finalidade ou o fato gerador da tarifa.
Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos.
O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular.
Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias).
A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É simples: para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela.
Nesse sentido, foi juntado o termo de adesão em ID: 26844220, devidamente assinado pela autora, autorizando os descontos no valores mensais oriundo da tarifa referente ao INVEST FACIL BRADESCO.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte da requerida, passível de ensejar qualquer sanção.
No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais.
No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG.
Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA CILENE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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14/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 22:45
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 22:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 01:12
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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