TJPI - 0802109-35.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802109-35.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIA BATISTA PINHEIRO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais para o deslinde da ação, conforme estabelecido pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora então, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento. É o relatório, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 320, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, o que pode incluir a comprovação das alegações com documentos pessoais e procurações válidos, extratos bancários, tentativa de solução administrativa nos casos em que tal requisito se mostra necessário para a caracterização da pretensão resistida, bem como outros documentos cuja ausência, defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nessa perspectiva, o Art. 321 Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Para mais, o Art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “- Extrato(s) da sua conta corrente referente a três meses anterior anteriores, três meses posteriores e o mês de início dos descontos questionados;”.
Embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação em sua integralidade, pugnando pela desconsideração da referida determinação judicial quanto às exigências requeridas.
Contudo, tratam-se de encargos de fácil cumprimento, relativo aos documentos que podem ser facilmente obtidos pelo autor, motivo pelo qual a determinação, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça.
A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:33
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2023 00:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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