TJPI - 0800340-16.2018.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800340-16.2018.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ELIESIO PEREIRA LIMA EXECUTADO: CAJUEIRO MOTOS LTDA, BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA O BANCO HONDA S/A interpôs embargos de declaração (Id 79649827) nos quais argumenta a necessidade de sanar omissão no sentido de ser determinada a transferência do veículo para sua titularidade a fim de efetivar a anulação do contrato determinada na sentença.
A parte embargada, mesmo devidamente intimada (Id 68329756), manifestou-se acerca dos aclaratórios no evento 80183605.
Conclusos, vieram-me os autos.
Vistos e examinados.
DECIDO: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração.
No caso em tela, conforme consta nos autos e na sentença, foi constatado a existência de contrato fraudulento de compra e venda e financiamento de uma motocicleta em nome do autor.
Determinada a anulação do contrato, não haveria efetividade em continuar o veículo no nome do requerente.
O magistrado poderá, em ação que tenha por objeto obrigação de fazer, conceder tutela específica ou determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC, abaixo: (...) Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (...) Nesse passo, o julgador encontra-se autorizado a tomar decisão judicial que melhor atenda a efetividade processual, buscando o cumprimento da tutela pretendida.
Invoca-se, assim, o artigo 322, § 2º., do CPC, que estabelece que na interpretação do pedido deverá ser considerado o conjunto da postulação, observando-se o princípio da boa-fé.
Destarte, primando pelos princípios da economia processual e efetividade, inclusive a fim de evitar o ajuizamento de outro feito para efetivação concreta da tutela buscada nos autos, pelo que o pedido deve ser analisado de forma sistemática para concretização prática e jurídica do fim almejado.
Portanto, a retirada da motocicleta do nome do requerente seria decorrência lógica do pedido.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO HAVIDO ENTRE AS PARTES, COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS BENS ELENCADOS E QUE ESTÃO NA POSSE DO RÉU, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE O RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL JUDICIALMENTE, SEM QUE HOUVESSE A DIVISÃO DAQUILO QUE FOI AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO .
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
CONSIDERANDO A DECRETAÇÃO DA REVELIA, CABE ANALISAR, EM SEDE RECURSAL, TÃO SOMENTE EVENTUAIS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, BEM COMO QUESTÕES ENFRENTADAS NA SENTENÇA PROFERIDA, EXCLUINDO-SE AS QUESTÕES FÁTICAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA MESMA, ANTE A PRECLUSÃO.
NA INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DEVERÁ SER CONSIDERADO O CONJUNTO DA POSTULAÇAO, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 322, § 2º ., DO CPC.
PEDIDOS QUE DEVEM SER APRECIADOS DE MODO SISTEMÁTICO, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFETIVIDADE E EVITANDO-SE O AJUIZAMENTO DE OUTRO FEITO COM O INTUITO DE SE OBTER A CONSEQUÊNCIA PRÁTICA E JURÍDICA QUE FOI DESEJADA NESTE PROCESSO.
PRECEDENTES DO E.
STJ .
SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA EXTRA PETITA, EXTRA PETITA, ATÉ MESMO PORQUE OS ALUGUERES SERÃO DEVIDOS APENAS EM CASO DE EXTRAPOLADO O PRAZO CONCEDIDO PARA O INÍCIO DE PROVIDÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO, SENDO CONSECTÁRIO LÓGICO DAQUILO QUE FOI PEDIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00114911220168190075 202300171211, Relator.: Des(a) .
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 29/02/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 05/03/2024) DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, pelo que conheço dos aclaratórios e dou provimento aos embargos de declaração para determinar que o DETRAN/PI realize a transferência do veículo objeto do contrato para nome do BANCO HONDA S/A, desvinculando a propriedade do veículo do autor.
Caso seja apresentada apelação, determino, desde já, a intimação do apelado para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TJPI, com os nossos cumprimentos.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -
19/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 10:55
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:00
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800340-16.2018.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ELIESIO PEREIRA LIMAEXECUTADO: CAJUEIRO MOTOS LTDA, BANCO HONDA S/A.
DESPACHO Intime-se o embargado para, em 05 dias, contrarrazoar os aclaratórios de Id 79649827.
JOSÉ DE FREITAS-PI, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas -
29/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800340-16.2018.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIESIO PEREIRA LIMA REU: CAJUEIRO MOTOS LTDA, BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA ELIÉSIO PEREIRA LIMA, qualificado na petição inicial, ajuizaram, pelo rito comum do procedimento ordinário, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a CAJUEIRO MOTOS LTDA e BANCO HONDA S/A, qualificados.
Conforme narrado na petição inicial, o autor, em 03/07/2017, ao tentar realizar uma compra financiada, descobriu que seu nome estaria negativado junto ao SERASA/SPC, em virtude de débito com a Cajueiro Motos.
Relata, ainda, que ao procurar se informar do que se tratava, a requerida informou que a dívida seria referente a um financiamento de uma motocicleta, cujo contrato seria de 31/03/2017, entretanto, aduz que o autor, que jamais celebrou qualquer tipo de contrato com as requeridas, pelo que registrou boletim de ocorrência.
Postula, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados.
O requerente acostou, no evento 5301694, comprovante de negativação de seu nome.
Em contestação de Id. 5423892, a CAJUEIRO MOTOS alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de pressupostos para sua responsabilização, alegando não ser responsável pela inclusão do autor nos cadastros de inadimplentes, tendo atuado somete no faturamento e entrega da motocicleta, mediante autorização do segundo requerido, pugnando pela improcedência da ação.
O BANCO HONDA S/A acostou defesa no Id 5564746, argumentando, em síntese, que o contrato celebrado com o autor não contém nenhum indício de fraude, sendo regularmente contrato, pelo que não cometeu qualquer ilícito.
Conciliação infrutífera (Id 5605208).
Réplica no Id 6141541.
Por meio do despacho de Id 13635464, determinou-se a expedição de ofício ao Instituto de Identificação “João de Deus Martins” a fim de que informe a este Juízo se os documentos de identificação apresentados pelas partes foram expedidos pelo referido órgão, bem como que fosse oficiado à empresa JA CONTABILIDADE para que informe com base em quais dados emitiu a declaração de Id nº 5423995 – pág. 4.
Resposta da JA CONTABILIDADE juntada o evento 15726810.
Após diversas diligências, o INSTITUTO DE BIOMETRIA FORENSE - IBF – PC-PI informou que consta registrado em nome do autor o RG nº 2.620.198 - SSP/ PI, que fora emitida 1ª via do referido documento em 09/08/2003, e na oportunidade o requerente apresentou uma Cerdão de Casamento, Livro B-1, Folha 031 e Termo 031, supostamente expedida no cartório de 2º ocio de José de Freitas - PI, em 26/07/1994 (Id 69034043).
As partes foram intimadas para apresentarem suas respectivas alegações finais, as quais repousam nos eventos nº 73316555, 73925274 e 74952358. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da CAJUEIRO MOTOS LTDA.
Esta é concessionária autorizada da montadora HONDA, sendo que a instituição financeira requerida é vinculada à concessionária do veículo (“banco da montadora”).
Alega a concessionária que não participou da verificação dos documentos fornecidos ou de qualquer negociação de financiamento, limitando-se a entregar o veículo à compradora após a aprovação do financiamento pela instituição financeira.
Apesar dos argumentos apresentados pela parte ré, afirmando que o veículo foi liberado e entregue ao fraudador (conforme demonstrado adiante) somente após a aprovação do financiamento pelo Banco requerido, entendo que essa argumentação não procede quanto à preliminar.
Isso ocorre porque o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores devido a defeitos na prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso e riscos associados.
Conforme o artigo citado, o fornecedor de serviços é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de falhas na prestação, independentemente de culpa.
No caso, tanto a concessionária quanto o Banco prestaram, segundo a alegação autoral, um serviço defeituoso ao não observarem a falsidade dos documentos apresentados no momento da aquisição da motocicleta, causando prejuízos à parte autora.
No caso em apreço, a concessionária foi a responsável por colher toda a documentação necessária para firmar o contrato, inclusive o vendedor da concessionária foi quem solicitou a declaração de renda do contratante junto ao contador, conforme menciona o documento de Id 15726810, razão pela qual resta evidente a pertinência subjetiva da CAJUEIRO MOTOS LTDA.
DO MÉRITO: Afastada a questão preliminar, passo à análise do mérito da presente quaestio, certo que a matéria versada nos presentes autos, embora de fato e de direito, por não ensejar a produção de novas provas, pois já preclusas, conduz à necessidade de julgamento da lide.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em que pretendem os autores a declaração da nulidade do contrato de financiamento, a inexistência de qualquer débito junto às rés, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que desconhecem o referido contrato, sob a alegação de ter sido efetivado por terceiro, em suposta fraude.
Indubitável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental à proteção do consumidor.
Em atenção aos autos, observa-se que terceira pessoa utilizou documentos falsificados com o nome e dados da parte autora para adquirir um veículo na concessionária CAJUEIRO MOTOS, contratando, para isso, um financiamento com o Banco HONDA S/A.
Diante dos documentos apresentados pelas partes e do ônus da prova, verifica-se que houve aquisição fraudulenta do veículo por terceiro, porquanto a parte autora afirma a não realização do negócio e o RG utilizado em nome do requerente no ato da compra não corresponde ao documento deste último.
O documento de identidade do demandante foi juntado com a inicial, no evento nº 2206742 – pág. 2, enquanto o RG usado no ato da compra na concessionária foi acostado no Id 5423995 – pág. 5.
Conforme informou o INSTITUTO DE BIOMETRIA FORENSE - IBF – PC-PI (Id 69034043 e ss), “que faz a gestão de Identificação Civil e Criminal do Estado do Piauí, CONSTA registro em nome de ELIESIO PEREIRA LIMA, filho de JOÃO PEREIRA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA COSTA, nascido em 02/01/1983, natural de JOSÉ DE FREITAS - PI, identificado(a) civilmente neste instituto sob o RG nº 2.620.198 - SSP/ PI, que fora emitida 1ª via do referido documento em 09/08/2003, e na oportunidade o requerente apresentou uma Certidão de Casamento, Livro B-1, Folha 031 e Termo 031, supostamente expedida no cartório de 2º ofício de José de Freitas - PI, em 26/07/1994.” Analisando o RG apresentado pela parte ré (Id 5423995 – pág. 5), este possui informações de data de emissão (23/06/2013) e de documento apresentado (certidão de nascimento e não de casamento) diversos do RG original do requerente, sendo contrário às informações prestadas pelo órgão de identificação, além de possuir assinatura com grafia totalmente divergentes do documento de origem e da forma como assina o demandante (Id 2206742 – pág. 01/02), o que demonstra a falsificação do documento de identificação usado por terceiro para realizar a compra e o financiamento da motocicleta.
Salienta-se que o INSTITUTO DE BIOMETRIA FORENSE - IBF – PC-PI deixou expresso que foi emitida somente a 1ª via do RG, em 09/08/2003.
A falsificação do RG, documento essencial para identificação do adquirente no momento da compra e financiamento do veículo, configura a utilização de meio fraudulento por parte do terceiro.
Assim, ausente prova em sentido contrário, evidencia-se que houve aquisição viciada do veículo, permitindo a conclusão de um contrato de financiamento e a retirada do veículo em nome da parte autora, sem seu consentimento.
Acerca do tema, dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Portanto, o fornecedor responde objetivamente por danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa.
Nos autos, ficou claro o prejuízo sofrido pelo autor, que teve a inclusão de um financiamento em seu nome sem ter firmado contrato, bem como seus dados foram incluídos no cadastro de inadimplentes (SERASA).
Ainda, colaciono nos autos o teor do Enunciado 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Com efeito, é sabido que recai sobre a instituição financeira o dever de verificar a regularidade de suas operações e assegurar a proteção do consumidor.
Independentemente dos meios utilizados para a realização da fraude ou da complexidade em detectá-la, a responsabilidade da instituição inclui garantir a segurança jurídica do cliente em suas operações financeiras e protegê-lo contra fraudes.
Assim, verifica-se que a ré falhou no cumprimento desse dever na prestação de seus serviços.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE .
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FALHA DE SERVIÇO .
FRAUDE BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUSÃO .
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola os arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ . 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5.
O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670026 SP 2020/0045209-2, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Portanto, observa-se a responsabilidade objetiva do Banco Honda S/A quanto ao dever de indenizar o autor pelos danos sofridos, decorrentes da falha na prestação de serviço, uma vez que foi efetuado o financiamento de um veículo com o uso de documentos falsos em nome do autor.
De igual modo, restou caracterizada a responsabilidade civil da CAJUEIRO MOTOS LTDA.
Nesse sentido, conforme a teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade pelo dano causado, seja da concessionária ou da instituição financeira, não depende de uma ação direta que tenha prejudicado o consumidor, porquanto é essencial assegurar a transparência, a boa-fé e a equidade.
No caso em questão, a venda da motocicleta e a ocorrência da fraude ocorreram em duas etapas: primeiro, nas instalações da concessionária, com a venda, e depois, no meio de pagamento, com a aprovação do financiamento pela instituição financeira.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento em relação ao consumidor é prevista no art. 7º, parágrafo único, veja-se: “Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Como mencionado, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, não exige a comprovação de culpa para que o dever de indenizar seja configurado.
Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DAS RÉS .
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME DO AUTOR.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA QUE CONSTA NO CONTRATO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO .
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
REVENDEDORA DE VEÍCULOS QUE POSSUI O CADASTRO DO CONSUMIDOR E PERMITE QUE REFERIDO CADASTRO SEJA ENVIADO PARA TERCEIRA EMPRESA, É RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS ILÍCITOS COMETIDOS COM O USO DO CADASTRO.
RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA CONFIGURADA .
DANOS MORAIS MANTIDOS.
PECULIARIDADES DO CASO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 00594143120218160014 Londrina, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) Dessa forma, resta igualmente caracterizada a responsabilidade da concessionária frente à pessoa consumidora, conforme exposto anteriormente, em virtude do risco inerente à sua atividade, o que não afasta, caso for, discussão em via própria entre as fornecedoras.
Assim, estando configurada a responsabilidade das duas rés, passo à análise do dano sofrido pelo autor. É manifesto, ainda, o dever das rés de indenizar os danos morais decorrentes.
Dano moral, segundo o jurista Antônio Chaves, mencionado por Cleyton Reis, “é a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento de causa material” (Dano Moral, 4ª Edição, Ed.
Forense, pág. 5/6). “São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio” (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, Tribuna da Magistratura, pág. 33).
Sobre os danos morais, denota-se que o dano indenizável, inclusive o moral, ocorre quando há uma efetiva lesão à esfera subjetiva do indivíduo (patrimonial, honorária etc.), causada por uma ação ou omissão voluntária ou culposa e indevida do agente provocador.
Regulamentando a obrigação de indenizar, o Código Civil dispõe, nos art. 186 e 927, sobre os requisitos que caracterizam o dano: ação ou omissão do agente, que deve ser voluntária ou culposa, vale dizer intencional ou decorrente de alguma desídia, o dano a direito, nexo entre conduta e dano e, em regra, a culpa em qualquer das modalidades.
Ora, os fornecedores de produtos e serviços devem, a todo e qualquer momento, buscar soluções que minimizem a incidência de vícios capazes de prejudicar seus clientes.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado, o que restou demonstrado nos termos supramencionados.
Dessa forma, percebe-se claramente os requisitos exigidos neste caso para a configuração do dano, quais sejam: (a) conduta, caracterizada pela falha no serviço – não observância das cautelas necessárias em seu ramo de atividade; (b) o dano, ocorrido quando do requerimento da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplente; (c) o nexo de causalidade, que se extrai dos próprios autos, sem necessidade de maior esforço argumentativo, vez que tudo foi gerado em razão da falha da Requerida.
In casu, a inscrição em cadastros negativos de crédito, por contrato nulo, é suficiente para se concluir pela ofensa à honra objetiva da parte autora, porquanto taxada como má pagadora quando não o é, tratando-se, inclusive, dano in re ipsa.
Assim, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante, com criação de falsas expectativas para realização de curso técnico (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4a Turma), bem como eventual possibilidade de ingresso no mercado de trabalho, com atuação na área.
Assim, é patente a violação ao direito da personalidade ensejadora do pagamento da indenização por danos morais.
Inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral.
Por isso, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir o locupletamento às custas alheias.
Por outro lado, a indenização deve ser de um montante tal que coíba a empresa de praticar atos semelhantes no futuro.
Deve, portanto, ter também natureza punitiva, não somente reparatória.
Fixo, assim, os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para compensar o abalo psíquico sofrido, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1) declarar a inexistência do contrato objeto dos autos e, por conseguinte, dos débitos decorrentes; 2) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, com correção monetária desde a publicação da presente sentença, além de juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação, a título de danos morais.
O montante devido será obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros correspondentes à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Informativo 823)).
Com fulcro no art. 300 e ss., do NCPC, concedo ainda a TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que encontra-se presente o fumus boni iuris, nos da fundamentação acima, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante o prejuízo que vêm sendo causado ao requerente com seu cerceamento a obtenção de crédito, para determinar ao BANCO HONDA S/A que proceda a retirada IMEDIATA do nome do requerente de qualquer sistema de proteção ao crédito, dentre eles SERASA, SPC e outros, concernente ao contrato objeto da presente ação.
Ademais, aplico multa diária (astreinte), que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão, a ser revertida em favor do autor.
Condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, atendendo aos critérios do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -
14/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:03
Decorrido prazo de ELIESIO PEREIRA LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:54
Execução Iniciada
-
30/06/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
-
27/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de ELIESIO PEREIRA LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:35
Juntada de
-
21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO JOÃO DE DEUS MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIESIO PEREIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 05:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 05:44
Juntada de Informações
-
08/01/2025 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 22:00
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:22
Juntada de
-
03/09/2024 21:22
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 10:28
Juntada de comprovante
-
14/03/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO JOÃO DE DEUS MARTINS em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2022 15:18
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 19:20
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2021 18:58
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2021 11:56
Juntada de informação
-
24/02/2021 11:11
Juntada de Ofício
-
24/02/2021 11:01
Juntada de Ofício
-
20/12/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2019 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2019 10:21
Audiência conciliação realizada para 08/07/2019 09:00 Vara Única da Comarca de José de Freitas.
-
23/07/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2019 21:24
Juntada de Petição de documentos
-
05/07/2019 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2019 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2019 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 11:27
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 09:00 Vara Única da Comarca de José de Freitas.
-
09/06/2019 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 14:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 00:27
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 17/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 11:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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