TJPI - 0801446-12.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801446-12.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA DOS SANTOS LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que tramita pelo rito comum, proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Afirma que é pessoa idosa e que não anuiu com a referida avença.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 62134567.
Sem réplica, ID 62538633. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.2 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 06/08/2016.
II.2 – Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
A autora alega que foram realizados dois empréstimos em seu nome e que não recebeu os valores contratados sem a sua anuência, de forma detalhada os contratos supostamente indevido são: a) Contrato nº 897325061, com início em 08/02/2017 e com data de vencimento em 05/03/2023, junto a instituição financeira Banco do Brasil S.A., no valor total de R$ 6.821,41 (seis mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos); b) Contrato n° 896427970, com início em 13/03/2018 e com data de vencimento em 05/04/2024, junto ada instituição financeira Banco do Brasil S.A., no valor total de R$ 10.794,30 (dez mil setecentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 286,07 (duzentos e oitenta e seis reais e sete centavos); A parte autora fez prova dos descontos em seu benefício previdenciário, id. 18977127, pág. 14 e 17.
O banco apresentou cópia do contrato com assinatura da autora, entretanto deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte requerente.
Destaca-se que o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se concretiza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Conclui-se, portanto, que a total ausência de comprovação, pela instituição financeira requerida, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora, enseja a declaração da nulidade contratual.
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais." No mesmo sentido, transcrevo a ementa de recente acórdão proferido pelo TJPI: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 897325061 e n° 896427970.
Rejeito o pedido de compensação formulado pelo banco requerido.
No tocante à devolução dos valores descontados, embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição de todos os valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 06/08/2016, seja feita em dobro.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 897325061 e n° 896427970 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 06/08/2016, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença.
Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o início do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 16 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
16/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA DOS SANTOS LIMA - CPF: *16.***.*75-51 (AUTOR).
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16/07/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 00:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 23:30
Desentranhado o documento
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12/10/2024 23:30
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2024 23:29
Desentranhado o documento
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12/10/2024 23:29
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2024 23:29
Desentranhado o documento
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12/10/2024 23:29
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo de TERESINHA DOS SANTOS LIMA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 20:32
Conclusos para despacho
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13/01/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:09
Recebidos os autos
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25/01/2023 13:09
Juntada de Petição de decisão
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10/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/06/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:31
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:38
Decorrido prazo de TERESINHA DOS SANTOS LIMA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59.
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30/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:23
Declarada decadência ou prescrição
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06/08/2021 11:56
Conclusos para decisão
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06/08/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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